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Estado SP

⚖️ Lei que pune os pais por maus-tratos pode ser questionada por INCONSTITUCIONALIDADE e invasão de COMPETÊNCIA FEDERAL

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Imagem Câmara Municipal de Sumaré

A Câmara Municipal de Sumaré aprovou por unanimidade, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do vereador Alan Leal, que institui penalidades administrativas a pais ou responsáveis por atos de maus-tratos contra animais praticados por adolescentes no município.

A proposta ganhou força política após a grande repercussão nacional do caso do cão Orelha, ocorrido em Santa Catarina, e foi apresentada como resposta à comoção social. No entanto, uma análise técnica e constitucional aponta riscos jurídicos relevantes, capazes de tornar a lei passível de anulação pelo Judiciário.


🐕 O QUE DIZ O PROJETO DE LEI 23/2026

O texto aprovado estabelece que, constatada a prática de maus-tratos contra animais por menores de 18 anos, os pais ou responsáveis legais serão automaticamente multados, com penalidades graduadas conforme:

  • número de animais vitimados;

  • ocorrência de morte do animal;

  • divulgação do ato em meios digitais;

  • reincidência, com aplicação de multa em dobro.

Os valores arrecadados seriam destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

O projeto também afirma que a sanção administrativa não exclui outras responsabilidades civis ou criminais, nem o dever de custear tratamento veterinário.


📜 JÁ EXISTE LEI FEDERAL SOBRE MAUS-TRATOS A ANIMAIS? SIM ⚠️

A prática de maus-tratos contra animais já é crime tipificado em legislação federal, especificamente na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas agravadas quando há morte do animal.

Quando o autor do fato é menor de idade, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata o caso como ato infracional, sujeito a:

  • apuração judicial;

  • medidas socioeducativas;

  • eventual responsabilização dos pais apenas na esfera civil, mediante processo judicial, com contraditório e ampla defesa.

📌 A Constituição Federal não autoriza punição automática de pais por atos infracionais cometidos por filhos menores.


⚖️ VÍCIO DE COMPETÊNCIA: MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE ISSO?

🚨 NÃO. E ESTE É O PRINCIPAL PROBLEMA DA LEI

A Constituição Federal estabelece que:

  • Direito Penal é competência privativa da União (art. 22, I);

  • Direito da Criança e do Adolescente é regulado por legislação federal (ECA);

  • Responsabilidade civil dos pais integra o Direito Civil, também de competência federal.

Embora o projeto utilize o termo “sanção administrativa”, na prática ele:

  • decorre de um crime ou ato infracional;

  • impõe pena indireta a terceiros;

  • exige juízo de culpa sem processo judicial.

📌 Isso pode configurar usurpação de competência da União, tornando a norma FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL.


❌ RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PAIS VIOLA A CONSTITUIÇÃO

O projeto não exige prova de culpa, negligência ou omissão dos pais. Basta a conduta do adolescente.

Isso viola diretamente o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que determina:

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.”

Mesmo sanções administrativas exigem:

  • individualização da conduta;

  • comprovação de responsabilidade;

  • devido processo legal.

A multa prevista funciona, na prática, como pena objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.


⚠️ RISCO DE BIS IN IDEM E SOBREPOSIÇÃO DE PUNIÇÕES

O próprio texto do projeto afirma que a multa municipal não exclui outras sanções, o que pode resultar em:

  • multa administrativa municipal;

  • indenização por danos morais e materiais;

  • custeio de tratamento veterinário;

  • medidas do Conselho Tutelar;

  • sanções ambientais estaduais ou federais.

👉 Isso abre espaço para dupla ou múltipla punição pelo mesmo fato, violando o princípio do bis in idem e gerando insegurança jurídica.


🚔 QUEM FISCALIZA? PROJETO ABRE BRECHA PARA ABUSOS

O PL não define com clareza:

  • qual órgão será responsável pela fiscalização;

  • qual será o rito administrativo;

  • critérios objetivos para aplicação da multa;

  • instância recursal ou revisora.

⚠️ Esse vácuo normativo permite:

  • autuações baseadas apenas em denúncias;

  • fiscalizações arbitrárias;

  • exposição pública indevida de famílias;

  • instrumentalização política da norma.


🏛️ PREOCUPAÇÃO INSTITUCIONAL: USO POLÍTICO DA LEI

Causa preocupação o fato de o vereador autor do projeto se apresentar publicamente como fiscal moral de normas e leis municipais, já propostas anteriormente, conforme inclusive aparece em diversos vídeos em suas redes sociais, confrontando munícipes sobre maus-tratos.

📌 Vereador não possui poder de polícia, nem atribuição fiscalizatória direta.

O uso político da lei pode caracterizar:

  • desvio de finalidade;

  • violação ao princípio da impessoalidade;

  • abuso de poder político.


🚨 PADRÃO DE LEIS QUESTIONÁVEIS EM SUMARÉ

O caso do PL 23/2026 se soma a outros episódios recentes, como:
⚠️ a aprovação de projeto que transforma a Guarda Civil Municipal em “Polícia Municipal”, medida amplamente considerada inconstitucional em nível nacional.

Esse padrão revela:

  • fragilidade técnica no processo legislativo;

  • votações unânimes sem análise jurídica aprofundada;

  • alto risco de judicialização;

  • possibilidade de invalidação futura das leis.


⚖️ CONCLUSÃO TÉCNICA

🔴 O Projeto de Lei nº 23/2026 apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade, por:

  • invadir competência legislativa da União;

  • criar punição indireta por ato infracional;

  • impor responsabilidade objetiva aos pais;

  • permitir interpretações abusivas;

  • comprometer a segurança jurídica do município.

🟡 A causa é legítima, mas o instrumento jurídico é inadequado.

⚠️ Há alta probabilidade de questionamento judicial, inclusive por meio de:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);

  • mandados de segurança;

  • controle difuso de constitucionalidade.


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📚 FONTES

Constituição Federal de 1988 • Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) • Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 • Jurisprudência do STF • Princípios do Direito Constitucional e Administrativo

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