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🚨 JUSTIÇA DERRUBOU “POLÍCIA MUNICIPAL”, MAS BRASÃO REAPARECE NO UNIFORME DE CRIANÇAS EM SUMARÉ

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STF proibiu em todo o país a substituição de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” e TJ-SP declarou inconstitucional, por unanimidade, a lei que fez exatamente essa mudança em Sumaré. Mesmo assim, uniforme entregue a alunos da nova escola cívico-militar ostenta o mesmo brasão institucional que era utilizado pela corporação

SUMARÉ — Uma decisão judicial pode retirar a expressão “Polícia Municipal” das estruturas públicas, mas o mesmo brasão pode continuar sendo utilizado pelo próprio Município no uniforme de crianças?

É essa a pergunta que a Prefeitura de Sumaré terá de responder às vésperas da inauguração da segunda Escola Municipal Cívico-Militar da cidade.

O Portal Auge1 recebeu de uma mãe fotografias do uniforme entregue aos estudantes da unidade. As imagens mostram uma camiseta identificada nas costas como “Escola Cívico-Militar – Prefeitura de Sumaré”.

Na frente, entretanto, aparece algo que transforma uma simples entrega de uniforme escolar em uma questão jurídica:

“POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ – 2025”

Segundo apuração do Auge1, o escudo estampado na camiseta é o mesmo brasão institucional anteriormente utilizado pela chamada “Polícia Municipal de Sumaré”, que chegou a aparecer em uniformes, viaturas, redes sociais, instalações e identificações da corporação.

A denominação, porém, sofreu dois golpes jurídicos decisivos em 2026.

Primeiro, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que municípios brasileiros não podem substituir a denominação “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou expressão semelhante.

Depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional justamente a Lei Municipal nº 7.410/2025 de Sumaré, responsável pela mudança da nomenclatura da Guarda Municipal para “Polícia Municipal de Sumaré”.

E agora, depois de a denominação ser derrubada judicialmente, o mesmo brasão reaparece no peito de crianças da rede municipal de ensino.

⚖️ NÃO É APENAS UMA DISCUSSÃO SOBRE UM LOGOTIPO

É importante compreender juridicamente o tamanho da questão.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 144, a estrutura constitucional da segurança pública brasileira.

O § 8º do artigo 144 prevê expressamente:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

A Constituição utiliza, portanto, a denominação:

GUARDA MUNICIPAL.

Não “Polícia Municipal”.

Essa distinção tornou-se objeto direto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.214.

Em 14 de abril de 2026, o STF registrou o resultado do julgamento e fixou uma tese de aplicação nacional.

O Supremo estabeleceu que, por determinação do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Federais nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018, deve ser aplicada a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, ficando vedada sua substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.

Ou seja:

O STF NÃO FEZ UMA RECOMENDAÇÃO.

O STF FIXOU UMA TESE CONSTITUCIONAL.

📚 LEI FEDERAL Nº 13.022/2014: ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Outro fundamento citado expressamente pelo Supremo é a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A lei regulamenta o §8º do artigo 144 da Constituição.

Seu artigo 1º estabelece que a legislação institui normas gerais para as guardas municipais.

Já o artigo 2º define as guardas municipais como instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, incumbidas da função de proteção municipal preventiva.

Portanto, embora a jurisprudência mais recente do próprio STF tenha reconhecido que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem exercer ações de segurança urbana dentro dos limites constitucionais e legais, isso não autorizou municípios a rebatizá-las como Polícia Municipal.

Essa distinção é fundamental.

RECONHECER ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO SIGNIFICA AUTORIZAR A TROCA DO NOME CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.

Foi justamente essa discussão que chegou ao STF.

📚 LEI FEDERAL Nº 13.675/2018

A tese fixada pelo Supremo também menciona expressamente a Lei Federal nº 13.675/2018, responsável pela criação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e pela instituição do Sistema Único de Segurança Pública — SUSP.

A legislação inclui as guardas municipais dentro da organização integrada da segurança pública.

Mais uma vez, entretanto, o reconhecimento institucional das guardas dentro do sistema de segurança pública não transforma sua denominação constitucional em “Polícia Municipal”.

Foi exatamente por isso que o STF concluiu pela necessidade de uniformidade nacional da nomenclatura.

🚨 STF PROIBIU EXPRESSAMENTE “POLÍCIA MUNICIPAL”

Na ADPF 1.214, julgada em abril de 2026, o Supremo decidiu que municípios não podem simplesmente criar, por legislação local, uma nova denominação para suas guardas.

A tese fixada determina:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

O próprio STF explicou que permitir diferentes nomenclaturas municipais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico.

Portanto, depois desse julgamento, a pergunta deixou de ser:

“A Guarda Municipal pode exercer atividade policial?”

Essa é outra discussão jurídica.

A pergunta sobre a nomenclatura foi respondida diretamente:

NÃO PODE SUBSTITUIR “GUARDA MUNICIPAL” POR “POLÍCIA MUNICIPAL”.

⚖️ E SUMARÉ TINHA UMA LEI FAZENDO EXATAMENTE ISSO

Sumaré aprovou a Lei Municipal nº 7.410/2025.

A norma alterava a nomenclatura da Guarda Municipal de Sumaré para:

“POLÍCIA MUNICIPAL DE SUMARÉ – PMS”.

Foi a partir dessa mudança institucional que o brasão “Polícia Municipal – Sumaré” passou a identificar a corporação.

Só que a legislação municipal foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O processo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040828-96.2026.8.26.0000.

Relator: desembargador Alexandre Lazzarini.

O resultado registrado oficialmente pelo Órgão Especial do TJ-SP é inequívoco:

“JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.”

“V.U.” significa votação unânime.

Em outras palavras:

A LEI DE SUMARÉ QUE MUDAVA O NOME DA GUARDA PARA “POLÍCIA MUNICIPAL” FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

Não se trata, portanto, apenas da decisão nacional do Supremo.

Sumaré possui uma decisão judicial diretamente relacionada à sua própria lei.

🚔 BRASÃO SAIU DA CORPORAÇÃO. AGORA APARECE NA ESCOLA?

Segundo informações apuradas pelo Portal Auge1, após a decisão judicial, o brasão “Polícia Municipal” deixou de ser utilizado nas identificações institucionais onde havia sido colocado.

A Prefeitura, inclusive, atualmente identifica em seu próprio site oficial o telefone 153 como:

“GUARDA MUNICIPAL”.

Mas surge agora uma situação difícil de compreender.

O mesmo brasão “POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ” aparece estampado na camiseta entregue aos estudantes da segunda Escola Municipal Cívico-Militar.

A questão não é simplesmente se uma criança pode vestir uma camiseta contendo determinada palavra.

A QUESTÃO É QUEM PRODUZIU, AUTORIZOU E DISTRIBUIU O UNIFORME.

As fotografias encaminhadas ao Auge1 mostram a identificação da Prefeitura de Sumaré juntamente com a identidade da Escola Cívico-Militar.

Portanto, se confirmado que se trata do uniforme oficial distribuído pela Administração Municipal, existe uma utilização institucional do símbolo pelo próprio Poder Público.

E isso exige explicação.

❓ SE NÃO PODE NO MURO, POR QUE PODE NO PEITO DA CRIANÇA?

Essa talvez seja a pergunta mais simples — e mais difícil — de toda a história.

Se “Polícia Municipal” não pode substituir “Guarda Municipal”;

se o STF proibiu nacionalmente essa substituição;

se a Lei Municipal nº 7.410/2025 foi declarada inconstitucional pelo TJ-SP;

e se o mesmo brasão deixou de identificar oficialmente a corporação:

POR QUAL FUNDAMENTO JURÍDICO O MUNICÍPIO CONTINUA UTILIZANDO ESSE BRASÃO EM UNIFORME ESCOLAR?

A decisão vale para a viatura?

Vale para o muro?

Vale para o uniforme do guarda?

Vale para a identificação institucional?

Mas não alcançaria material produzido e distribuído pelo próprio Município para crianças?

Se existe juridicamente essa diferenciação, a Prefeitura precisa indicar onde ela está prevista.

⚠️ ISSO É DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL?

Aqui é necessário rigor.

O Portal Auge1 não afirma neste momento que a utilização da camiseta, isoladamente, configura crime ou descumprimento doloso de ordem judicial.

Para uma conclusão dessa natureza seria necessário analisar integralmente o acórdão, seus efeitos, eventual modulação, recursos e as circunstâncias administrativas da produção e distribuição dos uniformes.

Entretanto, existe uma questão objetiva que independe dessa conclusão:

O STF PROIBIU A SUBSTITUIÇÃO DA DENOMINAÇÃO.

O TJ-SP DERRUBOU A LEI DE SUMARÉ QUE CRIOU ESSA DENOMINAÇÃO.

E O BRASÃO CONTENDO ESSA MESMA DENOMINAÇÃO APARECE EM MATERIAL ESCOLAR OFICIAL.

Isso, por si só, justifica questionamento jurídico e administrativo.

💰 E QUEM PAGOU POR ESSES UNIFORMES?

Há outro aspecto que não pode ser ignorado:

DINHEIRO PÚBLICO.

É necessário identificar o processo administrativo que originou a compra.

O Auge1 considera indispensável saber:

quem solicitou os uniformes;

quem elaborou ou aprovou a identidade visual;

qual empresa realizou a confecção;

qual foi o número da licitação, contratação, ata ou processo administrativo;

qual foi o valor pago;

quantas peças foram adquiridas;

quando a arte foi aprovada;

quando ocorreu a confecção;

e quando os uniformes foram entregues aos estudantes.

A cronologia é fundamental.

🗓️ FOI COMPRADO ANTES OU DEPOIS DA DECISÃO?

Há duas possibilidades.

SE FOI PRODUZIDO DEPOIS:

A Prefeitura terá de explicar por que autorizou gasto público com material contendo uma denominação já vedada pelo STF e atingida pela declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal.

SE FOI PRODUZIDO ANTES:

Surge outra pergunta:

por que o material não foi corrigido antes de ser distribuído às crianças?

Uma decisão judicial posterior à compra não apaga automaticamente todo material anteriormente confeccionado.

Mas existência de estoque é uma coisa.

DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO INSTITUCIONAL POSTERIOR SÃO OUTRA QUESTÃO QUE PRECISA SER EXPLICADA.

🏫 PRIMEIRA ESCOLA CÍVICO-MILITAR TINHA OUTRO UNIFORME

A situação ganha ainda mais relevância quando comparada à primeira experiência cívico-militar implantada em Sumaré.

Na EM Maria Magdalena Vedovato Callegari, primeira escola municipal a integrar o programa, os estudantes receberam uniforme com outra caracterização.

Segundo registros e informações obtidos pelo Auge1, predominava o azul-marinho, com visual inspirado no padrão institucional utilizado pela Guarda Municipal e utilização de boina.

Agora, na segunda escola, houve uma mudança significativa.

O uniforme apresentado ao Auge1 possui camiseta branca e preta e shorts.

Entretanto, justamente nesse novo padrão aparece ostensivamente no peito:

“POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ”.

Quem determinou a mudança?

Qual norma regulamenta o uniforme dos estudantes?

Existe manual de identidade visual?

Existe decreto, portaria ou resolução?

E, principalmente:

qual ato administrativo autorizou a utilização do brasão da “Polícia Municipal” depois da controvérsia constitucional?

🏫 A ESCOLA CÍVICO-MILITAR DE SUMARÉ É REGIDA PELA LEI Nº 7.417/2025

A própria Prefeitura informa que o Programa Escola Cívico-Militar de Sumaré decorre da Lei Municipal nº 7.417/2025.

Segundo a Administração, o programa acrescenta atividades de caráter cívico-militar à rotina escolar, enquanto o trabalho pedagógico permanece sob responsabilidade dos profissionais da Educação.

Isso também desmonta uma possível confusão:

ESCOLA CÍVICO-MILITAR NÃO TRANSFORMA ALUNO EM INTEGRANTE DE FORÇA DE SEGURANÇA.

As crianças continuam sendo estudantes da rede municipal.

A escola continua sendo pública municipal.

E o programa educacional não transforma a instituição de segurança pública municipal em “Polícia Municipal”.

São questões juridicamente diferentes.

📚 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO

Existe ainda um princípio constitucional elementar que precisa entrar nessa discussão.

O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios da:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência.

Para o cidadão, em linhas gerais, aquilo que a lei não proíbe pode ser permitido.

Para a Administração Pública, a lógica é mais restritiva:

O AGENTE PÚBLICO PRECISA ATUAR DENTRO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIZAÇÃO JURÍDICA QUE POSSUI.

Por isso, a pergunta à Prefeitura não deve ser apenas:

“Existe alguma lei proibindo uma criança de usar essa camiseta?”

A pergunta correta é:

QUAL É O FUNDAMENTO LEGAL PARA O PODER PÚBLICO ADOTAR E DISTRIBUIR INSTITUCIONALMENTE UM BRASÃO COM A DENOMINAÇÃO “POLÍCIA MUNICIPAL” DEPOIS DAS DECISÕES JUDICIAIS?

É uma diferença enorme.

👕 E O PRÓPRIO ESTATUTO DA GUARDA MERECE SER EXAMINADO

A Lei Municipal nº 6.300/2019, que disciplina a Guarda Municipal de Sumaré, contém regras específicas relacionadas a uniformes, distintivos, insígnias e peças institucionais.

Os dispositivos precisam ser confrontados com o brasão efetivamente colocado nas camisetas.

Isso porque, se o símbolo utilizado no uniforme escolar corresponder formalmente a distintivo ou insígnia regulamentada da corporação, pode surgir uma segunda discussão jurídica, independente da nomenclatura “Polícia Municipal”.

Nesse ponto, o Auge1 considera necessária manifestação formal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Procuradoria do Município sobre a natureza daquele brasão.

👧 CRIANÇAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO 5º ANO

A Prefeitura informa oficialmente que a EM Eliana Minchin Vaughan, no Matão, atende aproximadamente 420 estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, do 1º ao 5º ano.

A inauguração está marcada oficialmente para 2 de setembro, às 8h.

Segundo informações encaminhadas ao Auge1 pelas famílias, entretanto, os estudantes foram orientados a chegar às 7h.

Isso significa que estamos falando de crianças pequenas sendo utilizadas na apresentação oficial de uma política pública municipal.

E justamente no uniforme delas aparece uma identidade institucional cuja validade jurídica foi derrubada.

🥶 CAMISETA E SHORTS PARA CHEGAR ÀS 7H?

Existe ainda uma preocupação paralela relatada ao Auge1.

Para essa estreia, segundo as informações recebidas pela reportagem, foram encaminhados camiseta e shorts.

As crianças deverão chegar às 7h.

Diante das baixas temperaturas esperadas para as primeiras horas da manhã, a Prefeitura precisa esclarecer se os estudantes estarão expressamente autorizados a utilizar calça, blusa e agasalhos adequados às condições climáticas.

Uniformização e estética de cerimônia pública jamais devem se sobrepor ao bem-estar, conforto e proteção das crianças.

Esse ponto também dialoga com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece prioridade absoluta à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, além dos princípios protetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/1990.

📵 E OS PAIS NÃO PODERÃO FOTOGRAFAR?

Há ainda outra orientação que causa estranhamento.

Segundo informações recebidas pelo Portal Auge1, mães e acompanhantes foram orientados a não fotografar nem filmar a cerimônia, porque os registros seriam realizados exclusivamente pelo pessoal da Prefeitura.

Como existem crianças envolvidas, evidentemente podem existir regras legítimas destinadas à proteção da imagem e da privacidade dos estudantes.

O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito ao respeito, incluindo preservação da imagem e identidade.

Mas exatamente por isso a Administração precisa explicar:

SE O FUNDAMENTO É PROTEGER A IMAGEM DAS CRIANÇAS, POR QUE A PREFEITURA PODE FILMAR E OS RESPONSÁVEIS NÃO?

Existem termos de autorização de imagem?

Quem poderá aparecer nas imagens institucionais?

Qual será sua finalidade?

Onde serão publicadas?

Qual autoridade determinou a exclusividade dos registros?

Existe documento oficial estabelecendo a proibição?

Não se afirma que a restrição tenha sido criada para impedir registros do uniforme.

Não há prova disso.

Mas existe uma coincidência que inevitavelmente provoca questionamento:

JUSTAMENTE NA INAUGURAÇÃO EM QUE CENTENAS DE CRIANÇAS DEVERÃO APARECER COM “POLÍCIA MUNICIPAL” NO PEITO, OS PAIS FORAM ORIENTADOS A NÃO PRODUZIR SEUS PRÓPRIOS REGISTROS?

A Prefeitura precisa esclarecer.

🔎 O POVO QUER RESPOSTAS

Diante dos fatos e documentos levantados, o Portal Auge1 deixa publicamente os seguintes questionamentos da população à Prefeitura de Sumaré:

1 — Qual é a base legal para utilização da expressão “Polícia Municipal” no uniforme dos estudantes?

2 — O brasão estampado nas camisetas é o mesmo anteriormente utilizado institucionalmente pela chamada Polícia Municipal de Sumaré?

3 — Quem autorizou a utilização desse brasão?

4 — A Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer jurídico autorizando seu uso após o julgamento da ADPF 1.214 pelo STF?

5 — Houve parecer jurídico posterior ao julgamento da ADI nº 2040828-96.2026.8.26.0000 pelo TJ-SP?

6 — Como a Prefeitura entende que a utilização do brasão é compatível com a tese do STF que veda a substituição de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”?

7 — Quando a arte do uniforme foi aprovada?

8 — Quando os uniformes foram confeccionados?

9 — Quando foram distribuídos aos alunos?

10 — Qual empresa realizou o fornecimento?

11 — Qual foi o valor total gasto com os uniformes?

12 — Qual processo licitatório, contrato, ata ou empenho originou a aquisição?

13 — Por que o material não foi corrigido depois das decisões judiciais, caso tenha sido confeccionado anteriormente?

14 — Qual legislação regulamenta especificamente o uniforme das crianças das escolas cívico-militares municipais?

15 — Por que o padrão utilizado na segunda escola é diferente daquele entregue à primeira unidade?

16 — Os estudantes poderão utilizar calça e agasalho durante a cerimônia?

17 — Quem determinou que pais e acompanhantes não podem fotografar ou filmar?

18 — Qual é o fundamento jurídico e administrativo dessa restrição?

19 — A Prefeitura possui autorização dos responsáveis para captar e divulgar imagens das crianças?

20 — A Secretaria de Segurança reconhece o escudo estampado nas camisetas como brasão institucional utilizado anteriormente pela denominada “Polícia Municipal de Sumaré”?

🚨 A PERGUNTA QUE FICA

A questão central não depende de posicionamento político favorável ou contrário às escolas cívico-militares.

Também não se trata de discutir se a Guarda Municipal é ou não importante para a segurança de Sumaré.

O assunto é outro:

A CONSTITUIÇÃO CHAMA DE GUARDA MUNICIPAL.

O STF PROIBIU A SUBSTITUIÇÃO POR “POLÍCIA MUNICIPAL”.

O TJ-SP DERRUBOU POR UNANIMIDADE A LEI DE SUMARÉ QUE FEZ ESSA MUDANÇA.

O BRASÃO SAIU DA IDENTIFICAÇÃO DA CORPORAÇÃO.

MAS AGORA O MESMO “POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ” APARECE NO PEITO DAS CRIANÇAS.

Então a pergunta que a Administração Municipal precisa responder é simples:

SE A JUSTIÇA TIROU “POLÍCIA MUNICIPAL” DA GUARDA, QUEM AUTORIZOU COLOCAR “POLÍCIA MUNICIPAL” NO UNIFORME DAS CRIANÇAS?

O Portal Auge1 mantém espaço aberto para manifestação da Prefeitura de Sumaré, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Procuradoria-Geral do Município, comprometendo-se a acrescentar à reportagem os esclarecimentos oficiais encaminhados.

Auge1 — questionar o Poder Público não é oposição. É função da imprensa.

#Sumaré #PolíciaMunicipal #GuardaMunicipal #EscolaCívicoMilitar #Educação #TJSP #STF #Fiscalização #Auge1

Fontes: fotografias e informações encaminhadas ao Portal Auge1 por responsável de estudante; Constituição Federal, arts. 37, 144, §8º, e 227; Lei Federal nº 13.022/2014; Lei Federal nº 13.675/2018; Lei Federal nº 8.069/1990; STF — ADPF 1.214; TJ-SP — ADI nº 2040828-96.2026.8.26.0000; Lei Municipal nº 7.410/2025; Lei Municipal nº 7.417/2025; Lei Municipal nº 6.300/2019; Prefeitura Municipal de Sumaré.

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