Cidades
🚨 JUSTIÇA DERRUBOU “POLÍCIA MUNICIPAL”, MAS BRASÃO REAPARECE NO UNIFORME DE CRIANÇAS EM SUMARÉ
STF proibiu em todo o país a substituição de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” e TJ-SP declarou inconstitucional, por unanimidade, a lei que fez exatamente essa mudança em Sumaré. Mesmo assim, uniforme entregue a alunos da nova escola cívico-militar ostenta o mesmo brasão institucional que era utilizado pela corporação
SUMARÉ — Uma decisão judicial pode retirar a expressão “Polícia Municipal” das estruturas públicas, mas o mesmo brasão pode continuar sendo utilizado pelo próprio Município no uniforme de crianças?
É essa a pergunta que a Prefeitura de Sumaré terá de responder às vésperas da inauguração da segunda Escola Municipal Cívico-Militar da cidade.
O Portal Auge1 recebeu de uma mãe fotografias do uniforme entregue aos estudantes da unidade. As imagens mostram uma camiseta identificada nas costas como “Escola Cívico-Militar – Prefeitura de Sumaré”.
Na frente, entretanto, aparece algo que transforma uma simples entrega de uniforme escolar em uma questão jurídica:
“POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ – 2025”
Segundo apuração do Auge1, o escudo estampado na camiseta é o mesmo brasão institucional anteriormente utilizado pela chamada “Polícia Municipal de Sumaré”, que chegou a aparecer em uniformes, viaturas, redes sociais, instalações e identificações da corporação.
A denominação, porém, sofreu dois golpes jurídicos decisivos em 2026.
Primeiro, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que municípios brasileiros não podem substituir a denominação “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal” ou expressão semelhante.
Depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional justamente a Lei Municipal nº 7.410/2025 de Sumaré, responsável pela mudança da nomenclatura da Guarda Municipal para “Polícia Municipal de Sumaré”.
E agora, depois de a denominação ser derrubada judicialmente, o mesmo brasão reaparece no peito de crianças da rede municipal de ensino.
⚖️ NÃO É APENAS UMA DISCUSSÃO SOBRE UM LOGOTIPO
É importante compreender juridicamente o tamanho da questão.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 144, a estrutura constitucional da segurança pública brasileira.
O § 8º do artigo 144 prevê expressamente:
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
A Constituição utiliza, portanto, a denominação:
GUARDA MUNICIPAL.
Não “Polícia Municipal”.
Essa distinção tornou-se objeto direto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.214.
Em 14 de abril de 2026, o STF registrou o resultado do julgamento e fixou uma tese de aplicação nacional.
O Supremo estabeleceu que, por determinação do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis Federais nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018, deve ser aplicada a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, ficando vedada sua substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.
Ou seja:
O STF NÃO FEZ UMA RECOMENDAÇÃO.
O STF FIXOU UMA TESE CONSTITUCIONAL.
📚 LEI FEDERAL Nº 13.022/2014: ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Outro fundamento citado expressamente pelo Supremo é a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A lei regulamenta o §8º do artigo 144 da Constituição.
Seu artigo 1º estabelece que a legislação institui normas gerais para as guardas municipais.
Já o artigo 2º define as guardas municipais como instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, incumbidas da função de proteção municipal preventiva.
Portanto, embora a jurisprudência mais recente do próprio STF tenha reconhecido que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem exercer ações de segurança urbana dentro dos limites constitucionais e legais, isso não autorizou municípios a rebatizá-las como Polícia Municipal.
Essa distinção é fundamental.
RECONHECER ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO SIGNIFICA AUTORIZAR A TROCA DO NOME CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
Foi justamente essa discussão que chegou ao STF.
📚 LEI FEDERAL Nº 13.675/2018
A tese fixada pelo Supremo também menciona expressamente a Lei Federal nº 13.675/2018, responsável pela criação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e pela instituição do Sistema Único de Segurança Pública — SUSP.
A legislação inclui as guardas municipais dentro da organização integrada da segurança pública.
Mais uma vez, entretanto, o reconhecimento institucional das guardas dentro do sistema de segurança pública não transforma sua denominação constitucional em “Polícia Municipal”.
Foi exatamente por isso que o STF concluiu pela necessidade de uniformidade nacional da nomenclatura.
🚨 STF PROIBIU EXPRESSAMENTE “POLÍCIA MUNICIPAL”
Na ADPF 1.214, julgada em abril de 2026, o Supremo decidiu que municípios não podem simplesmente criar, por legislação local, uma nova denominação para suas guardas.
A tese fixada determina:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
O próprio STF explicou que permitir diferentes nomenclaturas municipais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico.
Portanto, depois desse julgamento, a pergunta deixou de ser:
“A Guarda Municipal pode exercer atividade policial?”
Essa é outra discussão jurídica.
A pergunta sobre a nomenclatura foi respondida diretamente:
NÃO PODE SUBSTITUIR “GUARDA MUNICIPAL” POR “POLÍCIA MUNICIPAL”.
⚖️ E SUMARÉ TINHA UMA LEI FAZENDO EXATAMENTE ISSO
Sumaré aprovou a Lei Municipal nº 7.410/2025.
A norma alterava a nomenclatura da Guarda Municipal de Sumaré para:
“POLÍCIA MUNICIPAL DE SUMARÉ – PMS”.
Foi a partir dessa mudança institucional que o brasão “Polícia Municipal – Sumaré” passou a identificar a corporação.
Só que a legislação municipal foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O processo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040828-96.2026.8.26.0000.
Relator: desembargador Alexandre Lazzarini.
O resultado registrado oficialmente pelo Órgão Especial do TJ-SP é inequívoco:
“JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.”
“V.U.” significa votação unânime.
Em outras palavras:
A LEI DE SUMARÉ QUE MUDAVA O NOME DA GUARDA PARA “POLÍCIA MUNICIPAL” FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
Não se trata, portanto, apenas da decisão nacional do Supremo.
Sumaré possui uma decisão judicial diretamente relacionada à sua própria lei.
🚔 BRASÃO SAIU DA CORPORAÇÃO. AGORA APARECE NA ESCOLA?
Segundo informações apuradas pelo Portal Auge1, após a decisão judicial, o brasão “Polícia Municipal” deixou de ser utilizado nas identificações institucionais onde havia sido colocado.
A Prefeitura, inclusive, atualmente identifica em seu próprio site oficial o telefone 153 como:
“GUARDA MUNICIPAL”.
Mas surge agora uma situação difícil de compreender.
O mesmo brasão “POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ” aparece estampado na camiseta entregue aos estudantes da segunda Escola Municipal Cívico-Militar.
A questão não é simplesmente se uma criança pode vestir uma camiseta contendo determinada palavra.
A QUESTÃO É QUEM PRODUZIU, AUTORIZOU E DISTRIBUIU O UNIFORME.
As fotografias encaminhadas ao Auge1 mostram a identificação da Prefeitura de Sumaré juntamente com a identidade da Escola Cívico-Militar.
Portanto, se confirmado que se trata do uniforme oficial distribuído pela Administração Municipal, existe uma utilização institucional do símbolo pelo próprio Poder Público.
E isso exige explicação.
❓ SE NÃO PODE NO MURO, POR QUE PODE NO PEITO DA CRIANÇA?
Essa talvez seja a pergunta mais simples — e mais difícil — de toda a história.
Se “Polícia Municipal” não pode substituir “Guarda Municipal”;
se o STF proibiu nacionalmente essa substituição;
se a Lei Municipal nº 7.410/2025 foi declarada inconstitucional pelo TJ-SP;
e se o mesmo brasão deixou de identificar oficialmente a corporação:
POR QUAL FUNDAMENTO JURÍDICO O MUNICÍPIO CONTINUA UTILIZANDO ESSE BRASÃO EM UNIFORME ESCOLAR?
A decisão vale para a viatura?
Vale para o muro?
Vale para o uniforme do guarda?
Vale para a identificação institucional?
Mas não alcançaria material produzido e distribuído pelo próprio Município para crianças?
Se existe juridicamente essa diferenciação, a Prefeitura precisa indicar onde ela está prevista.
⚠️ ISSO É DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL?
Aqui é necessário rigor.
O Portal Auge1 não afirma neste momento que a utilização da camiseta, isoladamente, configura crime ou descumprimento doloso de ordem judicial.
Para uma conclusão dessa natureza seria necessário analisar integralmente o acórdão, seus efeitos, eventual modulação, recursos e as circunstâncias administrativas da produção e distribuição dos uniformes.
Entretanto, existe uma questão objetiva que independe dessa conclusão:
O STF PROIBIU A SUBSTITUIÇÃO DA DENOMINAÇÃO.
O TJ-SP DERRUBOU A LEI DE SUMARÉ QUE CRIOU ESSA DENOMINAÇÃO.
E O BRASÃO CONTENDO ESSA MESMA DENOMINAÇÃO APARECE EM MATERIAL ESCOLAR OFICIAL.
Isso, por si só, justifica questionamento jurídico e administrativo.
💰 E QUEM PAGOU POR ESSES UNIFORMES?
Há outro aspecto que não pode ser ignorado:
DINHEIRO PÚBLICO.
É necessário identificar o processo administrativo que originou a compra.
O Auge1 considera indispensável saber:
quem solicitou os uniformes;
quem elaborou ou aprovou a identidade visual;
qual empresa realizou a confecção;
qual foi o número da licitação, contratação, ata ou processo administrativo;
qual foi o valor pago;
quantas peças foram adquiridas;
quando a arte foi aprovada;
quando ocorreu a confecção;
e quando os uniformes foram entregues aos estudantes.
A cronologia é fundamental.
🗓️ FOI COMPRADO ANTES OU DEPOIS DA DECISÃO?
Há duas possibilidades.
SE FOI PRODUZIDO DEPOIS:
A Prefeitura terá de explicar por que autorizou gasto público com material contendo uma denominação já vedada pelo STF e atingida pela declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal.
SE FOI PRODUZIDO ANTES:
Surge outra pergunta:
por que o material não foi corrigido antes de ser distribuído às crianças?
Uma decisão judicial posterior à compra não apaga automaticamente todo material anteriormente confeccionado.
Mas existência de estoque é uma coisa.
DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO INSTITUCIONAL POSTERIOR SÃO OUTRA QUESTÃO QUE PRECISA SER EXPLICADA.
🏫 PRIMEIRA ESCOLA CÍVICO-MILITAR TINHA OUTRO UNIFORME
A situação ganha ainda mais relevância quando comparada à primeira experiência cívico-militar implantada em Sumaré.
Na EM Maria Magdalena Vedovato Callegari, primeira escola municipal a integrar o programa, os estudantes receberam uniforme com outra caracterização.
Segundo registros e informações obtidos pelo Auge1, predominava o azul-marinho, com visual inspirado no padrão institucional utilizado pela Guarda Municipal e utilização de boina.
Agora, na segunda escola, houve uma mudança significativa.
O uniforme apresentado ao Auge1 possui camiseta branca e preta e shorts.
Entretanto, justamente nesse novo padrão aparece ostensivamente no peito:
“POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ”.
Quem determinou a mudança?
Qual norma regulamenta o uniforme dos estudantes?
Existe manual de identidade visual?
Existe decreto, portaria ou resolução?
E, principalmente:
qual ato administrativo autorizou a utilização do brasão da “Polícia Municipal” depois da controvérsia constitucional?
🏫 A ESCOLA CÍVICO-MILITAR DE SUMARÉ É REGIDA PELA LEI Nº 7.417/2025
A própria Prefeitura informa que o Programa Escola Cívico-Militar de Sumaré decorre da Lei Municipal nº 7.417/2025.
Segundo a Administração, o programa acrescenta atividades de caráter cívico-militar à rotina escolar, enquanto o trabalho pedagógico permanece sob responsabilidade dos profissionais da Educação.
Isso também desmonta uma possível confusão:
ESCOLA CÍVICO-MILITAR NÃO TRANSFORMA ALUNO EM INTEGRANTE DE FORÇA DE SEGURANÇA.
As crianças continuam sendo estudantes da rede municipal.
A escola continua sendo pública municipal.
E o programa educacional não transforma a instituição de segurança pública municipal em “Polícia Municipal”.
São questões juridicamente diferentes.
📚 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
Existe ainda um princípio constitucional elementar que precisa entrar nessa discussão.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios da:
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade;
eficiência.
Para o cidadão, em linhas gerais, aquilo que a lei não proíbe pode ser permitido.
Para a Administração Pública, a lógica é mais restritiva:
O AGENTE PÚBLICO PRECISA ATUAR DENTRO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIZAÇÃO JURÍDICA QUE POSSUI.
Por isso, a pergunta à Prefeitura não deve ser apenas:
“Existe alguma lei proibindo uma criança de usar essa camiseta?”
A pergunta correta é:
QUAL É O FUNDAMENTO LEGAL PARA O PODER PÚBLICO ADOTAR E DISTRIBUIR INSTITUCIONALMENTE UM BRASÃO COM A DENOMINAÇÃO “POLÍCIA MUNICIPAL” DEPOIS DAS DECISÕES JUDICIAIS?
É uma diferença enorme.
👕 E O PRÓPRIO ESTATUTO DA GUARDA MERECE SER EXAMINADO
A Lei Municipal nº 6.300/2019, que disciplina a Guarda Municipal de Sumaré, contém regras específicas relacionadas a uniformes, distintivos, insígnias e peças institucionais.
Os dispositivos precisam ser confrontados com o brasão efetivamente colocado nas camisetas.
Isso porque, se o símbolo utilizado no uniforme escolar corresponder formalmente a distintivo ou insígnia regulamentada da corporação, pode surgir uma segunda discussão jurídica, independente da nomenclatura “Polícia Municipal”.
Nesse ponto, o Auge1 considera necessária manifestação formal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e da Procuradoria do Município sobre a natureza daquele brasão.
👧 CRIANÇAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO 5º ANO
A Prefeitura informa oficialmente que a EM Eliana Minchin Vaughan, no Matão, atende aproximadamente 420 estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, do 1º ao 5º ano.
A inauguração está marcada oficialmente para 2 de setembro, às 8h.
Segundo informações encaminhadas ao Auge1 pelas famílias, entretanto, os estudantes foram orientados a chegar às 7h.
Isso significa que estamos falando de crianças pequenas sendo utilizadas na apresentação oficial de uma política pública municipal.
E justamente no uniforme delas aparece uma identidade institucional cuja validade jurídica foi derrubada.
🥶 CAMISETA E SHORTS PARA CHEGAR ÀS 7H?
Existe ainda uma preocupação paralela relatada ao Auge1.
Para essa estreia, segundo as informações recebidas pela reportagem, foram encaminhados camiseta e shorts.
As crianças deverão chegar às 7h.
Diante das baixas temperaturas esperadas para as primeiras horas da manhã, a Prefeitura precisa esclarecer se os estudantes estarão expressamente autorizados a utilizar calça, blusa e agasalhos adequados às condições climáticas.
Uniformização e estética de cerimônia pública jamais devem se sobrepor ao bem-estar, conforto e proteção das crianças.
Esse ponto também dialoga com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece prioridade absoluta à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, além dos princípios protetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/1990.
📵 E OS PAIS NÃO PODERÃO FOTOGRAFAR?
Há ainda outra orientação que causa estranhamento.
Segundo informações recebidas pelo Portal Auge1, mães e acompanhantes foram orientados a não fotografar nem filmar a cerimônia, porque os registros seriam realizados exclusivamente pelo pessoal da Prefeitura.
Como existem crianças envolvidas, evidentemente podem existir regras legítimas destinadas à proteção da imagem e da privacidade dos estudantes.
O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito ao respeito, incluindo preservação da imagem e identidade.
Mas exatamente por isso a Administração precisa explicar:
SE O FUNDAMENTO É PROTEGER A IMAGEM DAS CRIANÇAS, POR QUE A PREFEITURA PODE FILMAR E OS RESPONSÁVEIS NÃO?
Existem termos de autorização de imagem?
Quem poderá aparecer nas imagens institucionais?
Qual será sua finalidade?
Onde serão publicadas?
Qual autoridade determinou a exclusividade dos registros?
Existe documento oficial estabelecendo a proibição?
Não se afirma que a restrição tenha sido criada para impedir registros do uniforme.
Não há prova disso.
Mas existe uma coincidência que inevitavelmente provoca questionamento:
JUSTAMENTE NA INAUGURAÇÃO EM QUE CENTENAS DE CRIANÇAS DEVERÃO APARECER COM “POLÍCIA MUNICIPAL” NO PEITO, OS PAIS FORAM ORIENTADOS A NÃO PRODUZIR SEUS PRÓPRIOS REGISTROS?
A Prefeitura precisa esclarecer.
🔎 O POVO QUER RESPOSTAS
Diante dos fatos e documentos levantados, o Portal Auge1 deixa publicamente os seguintes questionamentos da população à Prefeitura de Sumaré:
1 — Qual é a base legal para utilização da expressão “Polícia Municipal” no uniforme dos estudantes?
2 — O brasão estampado nas camisetas é o mesmo anteriormente utilizado institucionalmente pela chamada Polícia Municipal de Sumaré?
3 — Quem autorizou a utilização desse brasão?
4 — A Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer jurídico autorizando seu uso após o julgamento da ADPF 1.214 pelo STF?
5 — Houve parecer jurídico posterior ao julgamento da ADI nº 2040828-96.2026.8.26.0000 pelo TJ-SP?
6 — Como a Prefeitura entende que a utilização do brasão é compatível com a tese do STF que veda a substituição de “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”?
7 — Quando a arte do uniforme foi aprovada?
8 — Quando os uniformes foram confeccionados?
9 — Quando foram distribuídos aos alunos?
10 — Qual empresa realizou o fornecimento?
11 — Qual foi o valor total gasto com os uniformes?
12 — Qual processo licitatório, contrato, ata ou empenho originou a aquisição?
13 — Por que o material não foi corrigido depois das decisões judiciais, caso tenha sido confeccionado anteriormente?
14 — Qual legislação regulamenta especificamente o uniforme das crianças das escolas cívico-militares municipais?
15 — Por que o padrão utilizado na segunda escola é diferente daquele entregue à primeira unidade?
16 — Os estudantes poderão utilizar calça e agasalho durante a cerimônia?
17 — Quem determinou que pais e acompanhantes não podem fotografar ou filmar?
18 — Qual é o fundamento jurídico e administrativo dessa restrição?
19 — A Prefeitura possui autorização dos responsáveis para captar e divulgar imagens das crianças?
20 — A Secretaria de Segurança reconhece o escudo estampado nas camisetas como brasão institucional utilizado anteriormente pela denominada “Polícia Municipal de Sumaré”?
🚨 A PERGUNTA QUE FICA
A questão central não depende de posicionamento político favorável ou contrário às escolas cívico-militares.
Também não se trata de discutir se a Guarda Municipal é ou não importante para a segurança de Sumaré.
O assunto é outro:
A CONSTITUIÇÃO CHAMA DE GUARDA MUNICIPAL.
O STF PROIBIU A SUBSTITUIÇÃO POR “POLÍCIA MUNICIPAL”.
O TJ-SP DERRUBOU POR UNANIMIDADE A LEI DE SUMARÉ QUE FEZ ESSA MUDANÇA.
O BRASÃO SAIU DA IDENTIFICAÇÃO DA CORPORAÇÃO.
MAS AGORA O MESMO “POLÍCIA MUNICIPAL – SUMARÉ” APARECE NO PEITO DAS CRIANÇAS.
Então a pergunta que a Administração Municipal precisa responder é simples:
SE A JUSTIÇA TIROU “POLÍCIA MUNICIPAL” DA GUARDA, QUEM AUTORIZOU COLOCAR “POLÍCIA MUNICIPAL” NO UNIFORME DAS CRIANÇAS?
O Portal Auge1 mantém espaço aberto para manifestação da Prefeitura de Sumaré, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Procuradoria-Geral do Município, comprometendo-se a acrescentar à reportagem os esclarecimentos oficiais encaminhados.
Auge1 — questionar o Poder Público não é oposição. É função da imprensa.
#Sumaré #PolíciaMunicipal #GuardaMunicipal #EscolaCívicoMilitar #Educação #TJSP #STF #Fiscalização #Auge1
Fontes: fotografias e informações encaminhadas ao Portal Auge1 por responsável de estudante; Constituição Federal, arts. 37, 144, §8º, e 227; Lei Federal nº 13.022/2014; Lei Federal nº 13.675/2018; Lei Federal nº 8.069/1990; STF — ADPF 1.214; TJ-SP — ADI nº 2040828-96.2026.8.26.0000; Lei Municipal nº 7.410/2025; Lei Municipal nº 7.417/2025; Lei Municipal nº 6.300/2019; Prefeitura Municipal de Sumaré.
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