Agro
⚖️ Resolução do CMN Cria Barreira Ilegal e Exclui Produtores de Renegociação de Dívidas Rurais
Uma medida do Conselho Monetário Nacional (CMN) tem causado indignação no setor agropecuário. A Resolução nº 5.247/2025, publicada recentemente, estabeleceu critérios que, segundo juristas e entidades rurais, restringem ilegalmente o acesso de milhares de produtores às novas oportunidades de renegociação e liquidação de dívidas rurais.
🌾 MP 1.314/2025: Socorro aos Produtores Afetados
A Medida Provisória nº 1.314/2025, editada pelo Governo Federal, foi recebida como um importante alívio para produtores que enfrentaram prejuízos climáticos e econômicos nos últimos anos. O texto da MP autoriza o uso de recursos do superávit financeiro da União e novas linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas de quem sofreu perdas em duas ou mais safras entre julho de 2020 e junho de 2025.
O ponto central é que a MP não impõe restrição geográfica: qualquer produtor que comprove prejuízo decorrente de eventos climáticos pode ser beneficiado — independentemente de o município ter decretado ou não situação de emergência.
🚫 Filtro Territorial: Uma Exigência que Não Está na Lei
Entretanto, ao regulamentar a MP, o CMN inseriu um filtro territorial que não consta da Medida Provisória. A Resolução 5.247 exige que o município do empreendimento rural tenha decretado estado de emergência ou calamidade pública em pelo menos dois anos entre 2020 e 2024, com reconhecimento formal pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Na prática, essa condição exclui automaticamente milhares de produtores que sofreram perdas, mas vivem em regiões onde a prefeitura não declarou formalmente a situação de emergência — seja por falta de estrutura administrativa, seja porque o prejuízo não atingiu os critérios técnicos exigidos pelo governo federal.
⚖️ Violação da Legalidade e da Isonomia
Especialistas afirmam que o ato do CMN viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal. Isso porque uma resolução administrativa não pode criar novas restrições nem limitar o alcance de uma norma com força de lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que atos infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico, impondo obrigações ou restrições não previstas em lei. Nesse caso, a Resolução 5.247 teria extrapolado seu poder regulamentar, ao usurpar uma função legislativa e alterar o público-alvo definido pela MP.
⚠️ Injustiça com Produtores na Mesma Situação
A barreira criada pelo CMN gera situações consideradas absurdas no campo. Dois produtores vizinhos, com as mesmas perdas agrícolas, podem ter tratamentos diferentes apenas porque vivem em municípios distintos — um com decreto de emergência, outro sem.
Além da desigualdade, o problema transfere para o produtor uma responsabilidade que não é sua: o ato de decretar emergência é uma decisão do poder público municipal, fora do controle do agricultor.
🧾 Impacto e Reações
A Federação da Agricultura do Paraná alertou que, com a nova regra, apenas 32% dos municípios do Estado se enquadrariam nos critérios da Resolução. Em nível nacional, o Ministério da Agricultura publicou uma lista com cerca de 1.363 municípios elegíveis, o que representa menos de 25% do total.
Para entidades representativas, a decisão é injusta, ilegal e contrária ao espírito da Medida Provisória, que visava oferecer alívio financeiro a quem realmente enfrentou perdas no campo — e não a um grupo restrito delimitado por fronteiras administrativas.
🗣️ Mobilização e Caminhos Jurídicos
O setor produtivo rural estuda ações judiciais e pedidos de revisão da norma, defendendo que o CMN deve respeitar os limites legais e constitucionais. A expectativa é de que o tema chegue ao Congresso Nacional ou até ao Supremo Tribunal Federal, caso não haja correção administrativa.
Enquanto isso, milhares de produtores seguem sem acesso ao crédito emergencial, mesmo tendo sofrido as mesmas perdas que outros colegas beneficiados pela MP.
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Fontes: Medida Provisória nº 1.314/2025; Resolução CMN nº 5.247/2025; Federação da Agricultura do Estado do Paraná; Ministério da Agricultura e Pecuária.
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