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Esportes

⚖️ Projeto que limita Seleção Brasileira a jogadores de clubes nacionais é constitucional? Entenda os limites do Congresso sobre a CBF

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Parlamentares podem legislar sobre esporte, mas proposta que determina quem pode ser convocado interfere diretamente na autonomia constitucional das entidades esportivas e enfrenta forte risco de ser derrubada

O Projeto de Lei nº 3.582/2026, apresentado pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) — e não Podemos-RS, como informado inicialmente — pretende obrigar as seleções brasileiras masculina, feminina e de base a disputarem competições internacionais exclusivamente com atletas registrados em clubes sediados no Brasil. A mesma exigência alcançaria treinador, auxiliares, preparadores e demais integrantes da comissão técnica, que deveriam ser brasileiros e possuir vínculo profissional com clubes ou entidades esportivas estabelecidas no país.

O texto também contém outro ponto de grande impacto: proíbe clubes, federações, confederações e demais entidades esportivas de manter contratos de patrocínio ou publicidade com empresas de apostas, determinando o encerramento dos contratos atualmente vigentes em até 180 dias.

Embora a justificativa política seja fortalecer o futebol nacional após o desempenho da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026, a proposta levanta uma questão constitucional central:

O Congresso Nacional pode determinar à Confederação Brasileira de Futebol quem deve ou não ser convocado para a Seleção?

A resposta mais tecnicamente adequada é: o Congresso pode criar regras gerais para o esporte, mas dificilmente pode substituir a decisão técnica e administrativa da CBF sobre a convocação de jogadores e profissionais.

A CBF é uma entidade privada, mas não está acima das leis

A Confederação Brasileira de Futebol não é um órgão do Governo Federal. Trata-se de uma entidade privada de administração esportiva, responsável pela organização do futebol nacional e pela gestão das seleções brasileiras.

Isso não significa que a CBF possa agir sem qualquer controle estatal. Como qualquer entidade privada instalada no Brasil, deve obedecer à Constituição, às leis trabalhistas, tributárias, civis, penais, consumeristas e às normas específicas do esporte.

O Estado pode, por exemplo, estabelecer regras sobre:

  • transparência e prestação de contas;
  • proteção de crianças e adolescentes;
  • relações trabalhistas;
  • segurança nos estádios;
  • combate à manipulação de resultados;
  • uso de recursos públicos;
  • proteção dos consumidores;
  • regulamentação de apostas;
  • responsabilidade dos dirigentes.

A Constituição atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre desporto. Portanto, um deputado federal possui legitimidade para apresentar projetos relacionados ao futebol e ao sistema esportivo.

Entretanto, essa competência não é ilimitada.

Constituição garante autonomia às entidades esportivas

O principal obstáculo enfrentado pelo projeto está no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, que determina que o Estado deve respeitar:

“a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento”.

Essa proteção constitucional foi criada justamente para evitar que governos e maiorias políticas assumam o controle técnico, eleitoral ou administrativo de clubes, federações e confederações.

A autonomia não é absoluta. Ela não impede que o Estado fiscalize crimes, corrupção, violações trabalhistas, uso irregular de recursos públicos ou outras ilegalidades.

Contudo, uma coisa é criar regras gerais para preservar a integridade do esporte. Outra, muito diferente, é o Poder Legislativo determinar:

  • de quais clubes os atletas podem vir;
  • onde o treinador precisa trabalhar;
  • qual nacionalidade a comissão técnica deve possuir;
  • quem pode representar tecnicamente o país.

Esses elementos fazem parte do núcleo mais sensível da organização e do funcionamento de uma entidade esportiva.

Por isso, a obrigação prevista no artigo 1º do projeto possui forte possibilidade de ser considerada ingerência estatal indevida na autonomia da CBF.

Congresso não pode se transformar em comissão técnica

A convocação da Seleção Brasileira é uma decisão esportiva, baseada em critérios técnicos, físicos, médicos, táticos e estratégicos. Atualmente, essa responsabilidade pertence à estrutura da CBF e à comissão técnica contratada pela entidade.

Ao estabelecer por lei que somente jogadores empregados por clubes brasileiros poderiam disputar competições oficiais, o Congresso não estaria apenas regulamentando o esporte. Estaria, na prática, interferindo diretamente na montagem da equipe.

A lei impediria a convocação de atletas brasileiros que atuam em alguns dos campeonatos mais competitivos do mundo, independentemente de sua qualidade, condição física ou importância para a seleção.

Também impediria a contratação de treinador estrangeiro ou de profissional brasileiro que trabalhasse fora do país.

Essa intervenção teria pouca relação com proteção do consumidor, segurança, transparência ou integridade. Seu objetivo declarado seria influenciar a qualidade e o perfil esportivo da Seleção.

É justamente nesse ponto que a proposta provavelmente ultrapassa a competência regulatória do Estado e invade a esfera de autonomia da entidade.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diferentes julgamentos, que normas estatais podem ser afastadas quando interferem de forma desproporcional na organização e no funcionamento das entidades esportivas.

A Seleção “representa oficialmente o Brasil”. Isso permite controle estatal?

A expressão utilizada no projeto pode gerar a impressão de que, por representar o país e utilizar símbolos nacionais, a Seleção Brasileira seria uma espécie de órgão público.

Juridicamente, porém, isso não ocorre.

A seleção representa esportivamente o futebol brasileiro em competições organizadas por entidades internacionais, mas continua sendo administrada por uma associação privada. Seus jogadores não se tornam servidores públicos e seu treinador não ocupa cargo público.

A utilização da bandeira, do hino e das cores nacionais confere grande relevância social e simbólica à equipe, mas não transforma a CBF em ministério, autarquia ou empresa estatal.

Portanto, o argumento da representação nacional não parece suficiente para autorizar o Congresso a assumir decisões técnicas sobre as convocações.

Há problema de liberdade profissional?

O projeto também pode enfrentar questionamentos relacionados ao livre exercício profissional e à igualdade.

Um jogador brasileiro que atua no exterior permaneceria legalmente apto para exercer sua profissão, mas seria impedido de defender a Seleção exclusivamente em razão do local onde mantém seu contrato de trabalho.

Da mesma maneira, um treinador brasileiro empregado por um clube estrangeiro seria excluído, ainda que possuísse qualificação superior à dos profissionais disponíveis no mercado nacional.

A Constituição permite que a lei estabeleça qualificações profissionais quando elas forem justificadas pela natureza da atividade. Contudo, a exigência de vínculo com clube brasileiro não representa propriamente uma qualificação técnica, acadêmica, ética ou física. Trata-se de uma escolha de política econômica para favorecer o mercado interno.

Por isso, a restrição também poderia ser questionada sob os princípios da:

  • igualdade;
  • razoabilidade;
  • proporcionalidade;
  • liberdade profissional.

O objetivo de fortalecer os clubes brasileiros pode ser legítimo, mas a medida escolhida precisa ser adequada, necessária e proporcional. Impedir toda convocação de atletas que atuam no exterior parece uma restrição muito ampla para alcançar esse objetivo.

A nacionalidade obrigatória da comissão técnica é ainda mais problemática

O projeto determina que treinador e integrantes da comissão técnica tenham nacionalidade brasileira, além de vínculo profissional no Brasil.

Esse dispositivo enfrenta uma dificuldade adicional.

A proibição não está baseada em capacidade, formação ou experiência, mas diretamente na nacionalidade do profissional.

Embora existam situações em que a Constituição diferencia brasileiros e estrangeiros, uma exclusão geral de profissionais estrangeiros da comissão técnica de uma associação privada exigiria justificativa constitucional muito forte.

A simples intenção de valorizar treinadores brasileiros pode não ser suficiente para impedir a contratação de estrangeiros, especialmente quando a própria função é exercida dentro de uma entidade privada.

Assim, essa parte da proposta também apresenta elevado risco de inconstitucionalidade por violação à igualdade, à liberdade contratual e à autonomia esportiva.

Exceção para amistosos é vaga e contraditória

O artigo 2º permite que as exigências não sejam aplicadas a partidas amistosas ou promocionais, desde que exista autorização do “órgão competente”.

O texto, porém, não esclarece:

  • qual seria esse órgão;
  • se seria a CBF, o Ministério do Esporte ou outra instituição;
  • quais critérios seriam utilizados;
  • se a autorização poderia ser negada;
  • como funcionaria a fiscalização.

Essa imprecisão pode violar o princípio da segurança jurídica, já que a lei precisa permitir que seus destinatários compreendam com clareza suas obrigações.

Há também uma contradição prática: se a própria entidade esportiva puder autorizar exceções, a obrigação perde parte da força. Se a autorização depender do Governo Federal, a ingerência estatal seria ainda maior.

E a proibição de patrocínios de casas de apostas?

Essa parte do projeto merece análise separada.

A proibição de publicidade e patrocínio de apostas esportivas possui fundamento constitucional potencialmente mais forte do que a limitação das convocações. O Estado pode regular atividades econômicas que envolvam riscos sociais, proteção de menores, dependência, endividamento e integridade das competições.

O Brasil já possui normas que restringem a publicidade de determinadas atividades e produtos, especialmente quando há risco à saúde, à segurança ou ao público infantojuvenil. A própria legislação brasileira contém limitações específicas para publicidade associada ao esporte em outros setores regulados.

Portanto, não seria automaticamente inconstitucional proibir ou limitar patrocínios de empresas de apostas no futebol.

Entretanto, o texto apresentado é extremamente abrangente. Ele alcança:

  • seleções;
  • confederações;
  • federações;
  • clubes profissionais;
  • clubes amadores;
  • associações esportivas;
  • instalações;
  • uniformes;
  • entrevistas;
  • redes sociais;
  • transmissões;
  • naming rights;
  • qualquer forma de exposição comercial.

Além disso, obriga o encerramento de contratos vigentes em 180 dias.

Essa ruptura obrigatória poderia gerar questionamentos relacionados:

  • à segurança jurídica;
  • ao direito adquirido e aos atos jurídicos perfeitos;
  • à liberdade econômica;
  • à proporcionalidade;
  • ao impacto financeiro sobre clubes e competições.

A lei pode produzir efeitos sobre contratos em andamento em determinadas situações de interesse público, mas precisa observar critérios constitucionais, transição adequada e proporcionalidade. Uma proibição imediata e generalizada, sem estudo de impacto ou gradação, aumenta o risco de contestação.

Suspender recursos públicos seria mais defensável

O projeto determina que entidades que descumprirem a proibição de patrocínios possam perder recursos federais, incentivos fiscais, subvenções e convênios.

Essa técnica é juridicamente mais defensável do que uma interferência direta na convocação.

O poder público pode estabelecer condições para que entidades privadas recebam dinheiro, benefícios ou incentivos estatais. A legislação esportiva já condiciona determinados repasses e benefícios ao cumprimento de regras de governança, transparência e responsabilidade.

Ainda assim, a sanção deve respeitar:

  • processo administrativo;
  • direito de defesa;
  • proporcionalidade;
  • gradação conforme a gravidade;
  • relação entre a infração e o benefício suspenso.

Existe vício de iniciativa?

Aparentemente, não há um vício formal evidente apenas pelo fato de o projeto ter sido apresentado por um deputado.

A matéria não cria diretamente cargos públicos, ministérios, despesas obrigatórias específicas ou atribuições exclusivas de órgãos da Presidência da República. Portanto, em princípio, não está claramente incluída entre os temas reservados exclusivamente à iniciativa do presidente da República.

Isso significa que o parlamentar possui competência formal para apresentar o projeto.

Mas uma proposta pode ser formalmente regular e, ao mesmo tempo, materialmente incompatível com a Constituição.

Esse parece ser o maior problema do PL 3.582/2026: não é a possibilidade de um deputado apresentar a matéria, mas o conteúdo da intervenção pretendida.

Avaliação ponto a ponto

Somente jogadores de clubes brasileiros

Forte risco de inconstitucionalidade. Interfere diretamente na autonomia da CBF e cria restrição ampla sem relação com qualificação profissional.

Comissão técnica brasileira e vinculada a clubes nacionais

Risco ainda mais elevado. Atinge autonomia, liberdade contratual, igualdade e exercício profissional, além de discriminar profissionais pela nacionalidade.

Aplicação às seleções de base e feminina

A ampliação não resolve os problemas constitucionais. Pelo contrário, aumenta o alcance da ingerência.

Exceção para amistosos

Possui redação vaga e não identifica claramente quem poderá autorizar a exceção.

Proibição de patrocínio de apostas

Pode ser constitucional em tese, pois envolve integridade esportiva e proteção social. Contudo, a abrangência absoluta e o encerramento rápido de contratos exigiriam análise rigorosa de proporcionalidade.

Suspensão de recursos públicos

É a parte mais defensável, desde que exista processo regular, gradação das sanções e vínculo claro com benefícios públicos.

Qual seria uma alternativa mais constitucional?

Em vez de obrigar a CBF a convocar apenas jogadores que atuam no Brasil, o Congresso poderia adotar medidas indiretas e compatíveis com a autonomia esportiva, como:

  • incentivos aos clubes formadores;
  • maior proteção contratual às categorias de base;
  • mecanismos de solidariedade financeira;
  • investimentos no futebol feminino;
  • exigências de transparência para entidades que recebem recursos públicos;
  • políticas de formação de treinadores;
  • regras de integridade contra manipulação de resultados;
  • limites proporcionais à publicidade de apostas;
  • destinação de parte da arrecadação das apostas ao esporte de base.

Essas medidas fortaleceriam o futebol nacional sem transformar o Poder Legislativo em responsável pela escalação da Seleção Brasileira.

Conclusão

O Congresso Nacional tem autonomia para legislar sobre o esporte e pode impor normas gerais à CBF e às demais entidades privadas. A condição privada da confederação não a coloca fora do alcance da lei.

Entretanto, o poder de regulamentar não autoriza o Estado a controlar qualquer aspecto interno de uma associação esportiva.

A determinação de que somente jogadores vinculados a clubes brasileiros possam defender a Seleção invade diretamente sua organização técnica e administrativa. Por isso, os artigos que tratam das convocações e da comissão técnica apresentam forte probabilidade de incompatibilidade com o artigo 217 da Constituição Federal.

Já a limitação dos patrocínios de empresas de apostas possui finalidade pública mais clara e pode ser juridicamente admitida, mas a redação atual é ampla, rígida e potencialmente desproporcional.

Em resumo:

O parlamentar pode apresentar o projeto. O Congresso pode discutir o tema. Mas, da forma como foi redigido, o núcleo da proposta dificilmente passaria por um controle rigoroso de constitucionalidade.

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Fonte: Câmara dos Deputados; Constituição Federal, especialmente artigos 5º, 24, 170 e 217; Lei Geral do Esporte; legislação federal sobre entidades esportivas; jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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