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🚨CARGOS COMISSIONADOS: LEI PASSOU EM VELOCIDADE RELÂMPAGO E CÂMARA DE SUMARÉ PRECISARÁ EXPLICAR A INCONSTITUCIONALIDADE

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Imagem Pública Internet

Reforma administrativa gigantesca entrou na Casa, recebeu parecer, foi votada e virou lei praticamente de um dia para o outro; agora a pergunta é inevitável: os vereadores realmente analisaram o que estavam aprovando?

A Câmara Municipal de Sumaré precisa prestar contas. E dessa vez não adianta empurrar toda a responsabilidade para a Prefeitura.

A Lei Municipal nº 7.456/2025 foi enviada pelo Executivo, mas passou pela Câmara.

Passou pelas comissões, passou por pareceres, passou pelo plenário e foi aprovada.

E depois teve dispositivo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Então a pergunta não pode ficar restrita ao prefeito.

ONDE ESTAVA O FILTRO JURÍDICO DA CÂMARA?

Porque uma Casa de Leis não existe para simplesmente receber projeto do Executivo e apertar botão.

Muito menos quando estamos falando de uma reforma administrativa que mexeu com centenas de cargos, diretorias, assessorias, secretarias, estruturas internas e competências da máquina pública.

PROJETO ENTROU E QUASE SAIU CORRENDO DA CÂMARA

O projeto foi protocolado em 5 de maio de 2025.

No dia seguinte, 6 de maio, já havia tramitação acelerada, pareceres e votação.

Em 7 de maio, a lei estava sancionada.

É isso mesmo. Uma reforma administrativa enorme passou praticamente em 48 horas.

E depois a Justiça encontrou um problema constitucional sério justamente em um dos dispositivos aprovados.

QUE TIPO DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL FOI FEITA EM TÃO POUCO TEMPO?

Essa é a pergunta que os vereadores precisam responder, porque não estamos falando de alteração de nome de rua. Não estamos falando de calendário comemorativo. Estamos falando de estrutura administrativa:

Cargos.

Funções.

Competências.

Atribuições.

Despesa pública.

Poder hierárquico.

Organização do Executivo.

Tudo isso exige leitura técnica, exige comparação com a Constituição. Exige análise da jurisprudência. Exige responsabilidade.

O STF JÁ TINHA DITO COMO DEVERIA FUNCIONAR

A discussão sobre cargos comissionados não nasceu depois da lei de Sumaré.

O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado entendimento sobre esse tema.

Cargo em comissão só se justifica para:

direção, chefia ou assessoramento.

Não pode servir para atividade burocrática.

Não pode servir para atividade técnica comum.

Não pode servir para atividade operacional.

Precisa existir verdadeira relação de confiança.

E as atribuições precisam estar claramente definidas na própria lei.

Ou seja:

O CAMINHO JURÍDICO JÁ ESTAVA DESENHADO.

Então como a Câmara aprovou uma lei que permitia ao Executivo detalhar por decreto competências e atribuições que depois foram consideradas incompatíveis com a Constituição?

COMISSÃO DE JUSTIÇA: O QUE FOI ANALISADO?

Toda Câmara Municipal possui mecanismos internos justamente para evitar que uma ilegalidade atravesse o plenário.

Existe Comissão de Justiça.

Existe análise jurídica.

Existe redação legislativa.

Existe parecer.

Ou deveria existir controle real.

A Comissão de Justiça não serve apenas para carimbar:

“favorável”.

Serve para perguntar:

é constitucional?

é legal?

respeita a separação dos Poderes?

respeita concurso público?

respeita os princípios do artigo 37 da Constituição?

respeita jurisprudência do STF?

respeita técnica legislativa?

Depois de uma decisão judicial derrubando parte do texto, essa comissão precisa explicar:

POR QUE NÃO IDENTIFICOU O PROBLEMA ANTES?

Se identificou, onde está o alerta?

Se não identificou, por quê?

Se havia parecer contrário, quem ignorou?

Se não havia parecer técnico aprofundado, por que uma reforma dessa dimensão avançou?

VEREADOR NÃO É DESPACHANTE DE PREFEITO

Esse ponto precisa ser dito com todas as letras.

O vereador não foi eleito para funcionar como extensão do gabinete do prefeito.

Nem governista.

Nem oposicionista.

Nem aliado.

Nem amigo.

Vereador foi eleito para legislar e fiscalizar.

E quando uma lei do Executivo chega ao Legislativo, o papel da Câmara é exatamente analisar.

Não apenas votar.

VOTAR SEM ANALISAR NÃO É LEGISLAR.

É homologar.

E Câmara Municipal não é cartório da Prefeitura.

A DESCULPA DO “FOI CRIADO POR LEI” VOLTA CONTRA A PRÓPRIA CÂMARA

A Prefeitura disse que os cargos não foram criados por decreto. Foram criados por lei aprovada pela Câmara.

Correto, mas essa defesa gera uma consequência óbvia:

SE FOI POR LEI, A CÂMARA PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CRIAÇÃO.

Então não cabe agora fingir que o problema pertence apenas ao Executivo.

A Prefeitura propôs, a Câmara aprovou, o prefeito sancionou.

É um processo compartilhado.

Quando parte desse processo resulta em norma depois considerada inconstitucional, todos os atores precisam explicar suas responsabilidades.

LEI GRANDE, TEMPO CURTO, ERRO GRANDE

A Câmara precisa explicar também por que havia necessidade de urgência.

O que justificava tamanha pressa?

Havia risco de paralisação administrativa?

Havia emergência institucional?

Havia determinação judicial?

Havia alguma obrigação imediata?

Ou simplesmente havia interesse político em aprovar rapidamente uma nova estrutura?

Porque quanto maior o projeto, maior deveria ser o cuidado.

Mas em Sumaré aconteceu o contrário:

quanto maior a reforma, menor parece ter sido o tempo para debate.

E TEM MAIS: A LEI TEM INCONSISTÊNCIAS DE REDAÇÃO

A própria estrutura do texto apresenta erros e remissões que merecem questionamento.

Quando uma lei faz referência a dispositivo inexistente ou cria conflito interno de numeração e alcance, isso demonstra que nem mesmo a redação legislativa passou aparentemente por uma revisão minuciosa.

E aí surge uma pergunta quase constrangedora:

QUEM LEU ESSA LEI INTEIRA ANTES DE VOTAR?

Não quem recebeu.

Não quem assinou.

Não quem apertou “sim”.

Quem realmente leu?

Quem conferiu?

Quem questionou?

Quem comparou com a Constituição?

A JUSTIÇA FEZ DEPOIS O QUE A CÂMARA DEVERIA TER FEITO ANTES?

Essa é uma pergunta dura.

Mas legítima.

Se o Tribunal de Justiça precisou entrar depois para retirar do ordenamento um dispositivo considerado inconstitucional, a população tem o direito de perguntar:

POR QUE O CONTROLE PREVENTIVO FALHOU?

Porque a função de verificar constitucionalidade não começa no Judiciário.

Ela deveria começar no próprio processo legislativo.

AGORA A CÂMARA TEM UMA SEGUNDA CHANCE

A Câmara pode tentar corrigir o erro.

Pode abrir discussão pública.

Pode requisitar documentos.

Pode revisar a estrutura.

Pode convocar secretários.

Pode exigir organogramas.

Pode verificar cargos.

Pode analisar o cumprimento da decisão judicial.

Pode confrontar a lei com o Tema 1.010 do STF.

Pode fiscalizar.

Ou pode continuar em silêncio.

E nesse caso ficará outra pergunta:

A CÂMARA NÃO VIU O PROBLEMA ANTES OU NÃO QUER VER AGORA?

A PERGUNTA É PARA CADA VEREADOR QUE VOTOU:

Você leu integralmente a lei?

Você analisou os cargos?

Você conhecia a jurisprudência do STF?

Você questionou o dispositivo depois derrubado?

Você pediu parecer jurídico?

Você pediu tempo maior?

Você questionou a urgência?

Você entendeu o impacto administrativo daquilo que estava aprovando?

Se a resposta for sim, a população merece conhecer os fundamentos.

Se for não, o problema é ainda maior.

PORQUE LEGISLAR SEM SABER O QUE SE VOTA É TÃO GRAVE QUANTO VOTAR SABENDO E IGNORAR O PROBLEMA.

A Câmara não pode se esconder atrás da Prefeitura.

Essa lei passou pelo Legislativo.

E agora que a Justiça já apontou inconstitucionalidade, chegou a hora de a Casa responder:

CÂMARA DE SUMARÉ, COMO VOCÊ DEIXOU ISSO PASSAR?

#Sumaré #CâmaraDeSumaré #Lei7456 #Inconstitucionalidade #TJSP #Fiscalização #Vereadores #AdministraçãoPública #Política #Auge1

Fontes: Lei Municipal nº 7.456/2025; processo legislativo da Câmara Municipal de Sumaré; Tribunal de Justiça de São Paulo; Constituição Federal; jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Auge1 mantém espaço aberto à Presidência da Câmara, às comissões responsáveis, aos vereadores que participaram da votação e à Prefeitura de Sumaré para apresentação de pareceres, justificativas, estudos técnicos e demais documentos relacionados à tramitação e aprovação da Lei nº 7.456/2025.

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