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đŽ âĂRFĂOS DE FILHOS VIVOSâ: SUMARĂ APROVA CAMPANHA PARA EXPOR UMA DOR SILENCIOSA ENTRE IDOSOS
Projeto do vereador Tavares (PL) cria campanha anual para conscientizar sobre abandono familiar na velhice; iniciativa prevĂȘ açÔes educativas, fortalecimento de vĂnculos e divulgação de canais de orientação e denĂșncia
SUMARĂ â Eles tĂȘm filhos. Muitos tĂȘm netos. ConstruĂram famĂlias, trabalharam durante dĂ©cadas e dedicaram parte da vida a cuidar de outras pessoas. Mas, quando chegam Ă velhice, alguns descobrem uma realidade dolorosa: os filhos continuam vivos, mas desapareceram de suas vidas.
à justamente essa situação que då nome a uma nova iniciativa aprovada pela Cùmara Municipal de Sumaré:
âIDOSOS ĂRFĂOS DE FILHOS VIVOSâ
O Projeto de Lei nÂș 166/2026, de autoria do vereador Tavares (PL), institui uma campanha anual destinada a chamar atenção para o abandono familiar de pessoas idosas.
A proposta pretende conscientizar a população, fortalecer vĂnculos familiares e comunitĂĄrios, valorizar a dignidade da pessoa idosa e ampliar a divulgação dos canais disponĂveis para orientação e denĂșncia.
A programação deverĂĄ ocorrer anualmente durante o mĂȘs de outubro e poderĂĄ incluir palestras, seminĂĄrios, atividades culturais e açÔes educativas.
Mas por trĂĄs de uma campanha aparentemente simples existe um problema social muito mais profundo.
â ïž TER FILHOS NĂO SIGNIFICA TER AMPARO
O termo escolhido para a campanha é provocativo justamente porque expÔe uma contradição.
HĂĄ idosos que possuem filhos vivos, mas enfrentam a velhice praticamente sozinhos.
NĂŁo recebem visitas.
NĂŁo recebem auxĂlio.
NĂŁo tĂȘm acompanhamento em consultas.
Não encontram familiares quando precisam resolver questÔes båsicas.
E, em situaçÔes mais graves, podem ser deixados sem alimentação adequada, higiene, medicamentos ou qualquer estrutura mĂnima de proteção.
Ă POSSĂVEL ESTAR CERCADO DE PARENTES NO PAPEL E COMPLETAMENTE ABANDONADO NA VIDA REAL.
Por isso, o abandono da pessoa idosa nĂŁo deve ser tratado exclusivamente como uma questĂŁo familiar ou moral.
Dependendo das circunstĂąncias, pode tambĂ©m produzir consequĂȘncias jurĂdicas.
âïž A CONSTITUIĂĂO IMPĂE DEVER AOS FILHOS
A Constituição Federal trata expressamente dessa responsabilidade.
O artigo 229 estabelece que:
âOs pais tĂȘm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tĂȘm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carĂȘncia ou enfermidade.â
Portanto, a Constituição estabelece uma relação de responsabilidade entre geraçÔes.
Existe ainda o artigo 230, segundo o qual a famĂlia, a sociedade e o Estado tĂȘm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando participação na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e direito Ă vida.
A proteção da pessoa idosa, portanto, não é apenas uma demonstração de carinho ou solidariedade.
Existe um dever constitucional de amparo.
đ ESTATUTO DA PESSOA IDOSA TAMBĂM PROTEGE CONTRA ABANDONO
A Lei Federal nÂș 10.741/2003 â Estatuto da Pessoa Idosa estabelece uma ampla rede de proteção.
O artigo 3Âș determina que Ă© obrigação da famĂlia, da comunidade, da sociedade e do Poder PĂșblico assegurar Ă pessoa idosa, com absoluta prioridade, direitos como vida, saĂșde, alimentação, dignidade, respeito e convivĂȘncia familiar e comunitĂĄria.
JĂĄ o artigo 4Âș estabelece que nenhuma pessoa idosa serĂĄ objeto de negligĂȘncia, discriminação, violĂȘncia, crueldade ou opressĂŁo.
E existe um ponto ainda mais sério.
đš ABANDONAR IDOSO PODE SER CRIME
O Estatuto da Pessoa Idosa não trata determinadas situaçÔes de abandono apenas como problema moral.
O artigo 98 da Lei nÂș 10.741/2003 criminaliza abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saĂșde, entidades de longa permanĂȘncia ou estabelecimentos semelhantes, assim como deixar de prover suas necessidades bĂĄsicas quando houver obrigação legal ou determinação judicial para fazĂȘ-lo.
Dependendo das circunstùncias concretas, outras condutas contra idosos também podem configurar crimes previstos no Estatuto ou no Código Penal.
Por isso, uma campanha de conscientização pode cumprir uma segunda função extremamente importante:
FAZER A POPULAĂĂO ENTENDER QUE EXISTEM SITUAĂĂES EM QUE âABANDONARâ NĂO Ă APENAS FALTA DE CONSIDERAĂĂO.
PODE SER VIOLAĂĂO DE DIREITOS â E, EM DETERMINADAS HIPĂTESES, CRIME.
đ ABANDONO NĂO ACONTECE APENAS QUANDO O IDOSO Ă DEIXADO EM UM ASILO
Essa discussĂŁo tambĂ©m precisa ir alĂ©m do abandono fĂsico.
Existem idosos que continuam dentro da prĂłpria residĂȘncia, mas vivem em condiçÔes de negligĂȘncia e isolamento.
Outros podem sofrer abandono material, ausĂȘncia de cuidados essenciais, exploração patrimonial ou diferentes formas de violĂȘncia.
HĂĄ tambĂ©m situaçÔes em que o idoso possui autonomia e escolhe viver sozinho â algo completamente diferente e que precisa ser respeitado.
MORAR SOZINHO NĂO SIGNIFICA ESTAR ABANDONADO.
A campanha precisarĂĄ tomar esse cuidado.
O problema Ă© quando existe vulnerabilidade, necessidade de assistĂȘncia ou violação de direitos e aqueles que deveriam prestar auxĂlio simplesmente desaparecem.
đ CAMPANHA SERĂ REALIZADA EM OUTUBRO
Pelo projeto aprovado, a campanha âIdosos ĂrfĂŁos de Filhos Vivosâ deverĂĄ integrar anualmente o calendĂĄrio de açÔes durante o mĂȘs de outubro.
Entre as atividades previstas poderão estar palestras, seminårios, açÔes culturais e iniciativas educativas.
A campanha tambĂ©m pretende divulgar canais de orientação e denĂșncia.
Esse Ășltimo ponto Ă© fundamental.
NĂŁo basta conscientizar sobre o problema.
Ă preciso mostrar ao idoso, ao vizinho, ao profissional da saĂșde e Ă prĂłpria comunidade onde procurar ajuda quando houver suspeita de abandono, negligĂȘncia ou violĂȘncia.
âïž DENĂNCIA PODE SER FUNDAMENTAL
SituaçÔes envolvendo violaçÔes de direitos da pessoa idosa podem ser comunicadas aos órgãos responsåveis pela proteção social e às autoridades competentes.
Entre os canais nacionais estĂĄ o Disque 100 â Disque Direitos Humanos, destinado ao recebimento de denĂșncias de violaçÔes de direitos humanos.
Dependendo da situação, tambĂ©m podem ser acionados serviços municipais de assistĂȘncia social, ĂłrgĂŁos policiais, MinistĂ©rio PĂșblico e outros integrantes da rede de proteção.
Em situação de emergĂȘncia ou risco imediato, devem ser acionados os serviços pĂșblicos de emergĂȘncia competentes.
đïž APROVAR CAMPANHA Ă IMPORTANTE. FAZĂ-LA FUNCIONAR SERĂ O VERDADEIRO TESTE
A aprovação do projeto representa um reconhecimento institucional do problema.
Mas existe uma diferença enorme entre colocar uma campanha no calendårio municipal e efetivamente alcançar idosos abandonados.
Quantos casos de abandono de idosos são registrados atualmente em Sumaré?
Quantos sĂŁo acompanhados pela AssistĂȘncia Social?
Existe estrutura suficiente para atender denĂșncias?
Quantos profissionais trabalham diretamente com essa população?
Quando uma campanha identificar um idoso em situação de abandono, para onde essa pessoa serå encaminhada?
E, principalmente:
EXISTEM VAGAS E ESTRUTURA SUFICIENTES PARA ACOLHER QUEM NĂO PODE MAIS PERMANECER SOZINHO?
Essa discussĂŁo se torna ainda mais relevante diante de outra proposta aprovada no Legislativo municipal, voltada ao credenciamento de InstituiçÔes de Longa PermanĂȘncia para Idosos (ILPIs).
Uma polĂtica pode ajudar a identificar o abandono.
A outra pode contribuir para estruturar alternativas de acolhimento.
Mas ambas somente produzirĂŁo resultado se saĂrem efetivamente do papel.
đ UMA CAMPANHA QUE PRECISA IR ALĂM DO NOME
âIdosos ĂrfĂŁos de Filhos Vivosâ Ă© uma expressĂŁo forte.
Talvez justamente por isso tenha potencial para provocar uma reflexĂŁo que muitas famĂlias preferem evitar.
Porque envelhecimento nĂŁo pode significar invisibilidade.
E responsabilidade familiar nĂŁo termina simplesmente quando os filhos atingem a vida adulta.
A Constituição Ă© clara ao estabelecer que filhos maiores tĂȘm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carĂȘncia ou enfermidade.
Agora, com o projeto aprovado, o desafio serå transformar a campanha em instrumento de prevenção, orientação e identificação de situaçÔes reais de abandono.
PORQUE EXISTEM IDOSOS QUE NĂO PERDERAM SEUS FILHOS.
PERDERAM O CUIDADO, A PRESENĂA E O AMPARO DELES.
E essa Ă© uma realidade que nĂŁo pode continuar invisĂvel.
#SumarĂ© #Idosos #PessoaIdosa #AbandonoDeIdosos #DireitosDosIdosos #CĂąmaraDeSumarĂ© #Tavares #PolĂticasPĂșblicas #Auge1
Fonte: CĂąmara Municipal de SumarĂ©; Projeto de Lei nÂș 166/2026; Constituição Federal, arts. 229 e 230; Lei Federal nÂș 10.741/2003 â Estatuto da Pessoa Idosa.
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