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🚨 VICARICÍDIO: Brasil cria pena de até 40 anos, mas estamos protegendo as crianças antes que elas sejam mortas?

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Nova Lei nº 15.384/2026 reconhece violência contra filhos como instrumento para atingir mulheres e cria pena duríssima para quem mata; mas surge uma pergunta incômoda: por que esperar a tragédia para agir se guarda, convivência supervisionada e Lei de Alienação Parental poderiam ser aperfeiçoadas para prevenir?

O Brasil deu um passo importante em 2026 ao finalmente reconhecer expressamente uma violência que muitas mulheres já conheciam na prática:

ATINGIR QUEM ELA AMA PARA DESTRUI-LA.

A Lei Federal nº 15.384, de 9 de abril de 2026, incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha.

A legislação também criou no Código Penal o crime de vicaricídio.

A pena?

20 A 40 ANOS DE RECLUSÃO.

E o crime passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

É uma resposta penal severa.

Necessária.

Mas existe uma pergunta que talvez seja ainda mais importante:

PRECISAMOS ESPERAR UM FILHO MORRER PARA O ESTADO CONSEGUIR PROTEGER ESSA FAMÍLIA?

⚖️ O QUE É VIOLÊNCIA VICÁRIA?

A nova legislação define violência vicária como aquela praticada contra pessoas ligadas à mulher — como filhos, parentes, dependentes ou pessoas sob sua responsabilidade — com o objetivo de atingi-la.

É uma perversidade particular.

O agressor não precisa atacar diretamente a mulher.

Ele descobre onde dói mais.

OS FILHOS.

A criança deixa de ser apenas vítima da violência e passa a ser utilizada também como instrumento para causar sofrimento à mãe.

A lei finalmente deu nome jurídico a essa realidade.

💀 E QUANDO O FILHO É MORTO?

A Lei nº 15.384 acrescentou o artigo 121-B ao Código Penal.

Comete vicaricídio quem mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com a finalidade específica de causar sofrimento, puni-la ou controlá-la, dentro do contexto de violência doméstica e familiar.

A pena é de:

20 A 40 ANOS DE PRISÃO.

E pode aumentar de 1/3 até a metade quando o crime ocorre, entre outras hipóteses, contra criança ou adolescente.

O Brasil, portanto, estabeleceu uma resposta duríssima para quando o pior já aconteceu.

🚨 MAS E ANTES DO CAIXÃO?

Aqui começa a discussão que precisamos ter coragem de enfrentar.

Punir quem mata uma criança para atingir a mãe é indispensável.

MAS PUNIR DEPOIS NÃO DEVOLVE O FILHO.

Quando já existem denúncias consistentes de violência doméstica, ameaças, abuso contra a criança, perseguição ou utilização dos filhos para atingir a ex-companheira, qual deveria ser a prioridade do Estado?

Preservar imediatamente a convivência irrestrita?

Ou estabelecer proteção cautelar até descobrir a verdade?

Talvez a Lei nº 15.384/2026 tenha criado justamente a oportunidade para revisarmos outras normas que atuam antes da tragédia.

E uma delas precisa entrar nessa discussão:

A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

⚠️ ALIENAÇÃO PARENTAL EXISTE — MAS VIOLÊNCIA TAMBÉM

É preciso equilíbrio.

Existem pais e mães que manipulam os filhos contra o outro responsável.

Existem falsas acusações.

Existem disputas de guarda transformadas em guerras.

Isso precisa ser combatido.

Mas existe também o outro lado.

EXISTEM AGRESSORES.

Existem abusadores.

Existem pessoas que utilizam os próprios filhos para controlar, perseguir, ameaçar ou punir ex-companheiras.

E agora a própria legislação brasileira reconhece formalmente essa dinâmica através do conceito de violência vicária.

Então surge uma contradição que merece ser debatida.

Se uma lei reconhece que filhos podem ser utilizados como instrumentos de violência contra mulheres, as normas sobre guarda e convivência precisam estar perfeitamente preparadas para identificar esse risco.

🛑 DENUNCIAR NÃO PODE SIGNIFICAR AUTOMATICAMENTE ALIENAR

A Lei de Alienação Parental menciona a apresentação de falsa denúncia contra genitor como uma possível forma de alienação.

Mas existe uma palavra que não pode desaparecer:

FALSA.

Uma denúncia não comprovada não é automaticamente uma denúncia inventada.

E uma denúncia ainda sob investigação também não pode automaticamente transformar quem denunciou em alienador.

Imagine o risco:

Uma mãe suspeita que o filho está sofrendo violência.

Denuncia.

O processo ainda não conseguiu comprovar o abuso.

Ela continua insistindo que existe perigo.

E essa insistência passa a ser interpretada como tentativa de afastar o pai.

Se o abuso realmente estiver acontecendo, o mecanismo criado para proteger a criança contra manipulação familiar pode acabar contribuindo involuntariamente para mantê-la exposta ao agressor.

Esse é o ponto que precisa ser enfrentado.

👁️ CONVIVÊNCIA SUPERVISIONADA: PROTEGER NÃO É CONDENAR

Existe uma alternativa intermediária.

E ela não exige que o Estado declare antecipadamente que o pai é culpado.

CONVIVÊNCIA SUPERVISIONADA.

Se existirem elementos objetivos de risco, o genitor investigado poderia continuar tendo contato com o filho, conforme avaliação judicial e técnica, mas temporariamente em ambiente supervisionado.

Isso preservaria dois direitos.

O direito à convivência familiar.

E, acima dele, o direito da criança à segurança.

Se a investigação demonstrar que a acusação era infundada, restabelece-se a convivência normal.

Se confirmar risco, ampliam-se as medidas protetivas.

E se houver falsa denúncia deliberadamente fabricada, responsabiliza-se quem a produziu pelos meios legais cabíveis.

NÃO É ESCOLHER A MÃE.

NÃO É ESCOLHER O PAI.

É ESCOLHER A CRIANÇA.

⚖️ A PRÓPRIA LEI JÁ CONHECE A VISITAÇÃO ASSISTIDA

E aqui aparece um ponto fundamental.

Não estamos falando de inventar algo completamente novo.

A própria legislação de alienação parental já contempla visitação assistida em determinadas circunstâncias.

Portanto, uma reforma poderia aperfeiçoar os critérios para sua utilização quando houver simultaneamente suspeita fundamentada de violência contra criança e conflito relacionado à guarda ou alienação parental.

A discussão poderia ser:

Quando houver elementos objetivos de risco, deveria existir uma avaliação cautelar urgente e obrigatória antes de determinar convivência sem supervisão?

É uma discussão legítima.

🔥 A LEI NOVA RECONHECE ALGO QUE MUDA ESSE DEBATE

A Lei nº 15.384/2026 produz uma consequência conceitual enorme.

O ordenamento jurídico brasileiro agora reconhece expressamente que alguém pode:

USAR UMA CRIANÇA PARA FERIR UMA MULHER.

Então esse risco precisa necessariamente ser considerado também antes da morte.

Nas Varas de Família.

Nos processos de guarda.

Nas medidas protetivas.

Nos Conselhos Tutelares.

No Ministério Público.

Nas delegacias.

Nas avaliações psicossociais.

E nas discussões envolvendo alienação parental.

Caso contrário, criaremos uma incoerência cruel:

DEPOIS QUE A CRIANÇA MORRE, CHAMAMOS DE VICARICÍDIO.

MAS O QUE FIZEMOS QUANDO ELA AINDA ESTAVA VIVA?

📜 MAIS LEIS OU LEIS MELHORES?

O Brasil possui uma tradição legislativa compreensível.

Acontece uma tragédia.

A sociedade se revolta.

O Congresso reage.

Surge uma nova lei.

Aumenta-se a pena.

Cria-se um novo crime.

E anunciamos que agora haverá proteção.

Mas precisamos fazer uma pergunta mais difícil:

QUANTAS TRAGÉDIAS UMA PENA DE 40 ANOS EVITA SOZINHA?

A punição é necessária.

Mas prevenção exige outra estrutura.

Investigação rápida.

Delegacias preparadas.

Psicólogos e assistentes sociais especializados.

Integração entre Justiça criminal e Vara de Família.

Medidas protetivas eficientes.

Avaliação imediata de risco.

Escuta especializada da criança.

E decisões cautelares capazes de impedir que uma ameaça se transforme em funeral.

🧒 UMA POSSÍVEL REFORMA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Em vez de simplesmente criar outra lei, o Congresso poderia discutir uma atualização integrada da legislação existente.

Quando houver indícios objetivos de violência doméstica, violência vicária, abuso físico ou sexual contra a criança, poderiam ser analisadas medidas como:

avaliação emergencial de risco;

convivência temporariamente supervisionada quando tecnicamente indicada;

suspensão cautelar em situações de risco grave ou iminente;

prazo curto para avaliação psicossocial;

proibição de presumir alienação parental simplesmente pela apresentação de denúncia de violência;

necessidade de distinguir denúncia não comprovada de denúncia deliberadamente falsa;

integração das informações existentes entre Vara de Família, Vara de Violência Doméstica, Ministério Público, Polícia Civil e Conselho Tutelar, respeitado o sigilo;

e escuta especializada da criança, evitando sucessivos interrogatórios e revitimização.

Isso não significa acreditar automaticamente em qualquer acusação.

Significa:

INVESTIGAR ANTES DE ARRISCAR.

🚨 O ESTADO NÃO PODE SER EFICIENTE APENAS DEPOIS DA MORTE

A Lei nº 15.384/2026 representa avanço importante.

Reconhecer a violência vicária era necessário.

Criar punição específica para o vicaricídio também.

Mas talvez essa nova lei devesse produzir uma segunda transformação.

FAZER O BRASIL REVISAR TODO O SISTEMA QUE ATUA ANTES DO VICARICÍDIO.

Porque depois da morte haverá inquérito.

Haverá Ministério Público.

Haverá julgamento.

Poderá haver condenação.

Poderão existir 20, 30 ou 40 anos de prisão.

Mas haverá também uma mãe enterrando um filho.

E NENHUMA SENTENÇA DEVOLVE UMA CRIANÇA PARA CASA.

Talvez nossa prioridade legislativa precise deixar de ser apenas perguntar:

“Qual pena aplicaremos ao agressor depois?”

E começar a perguntar:

“O QUE PODERÍAMOS TER FEITO ANTES?”

A Lei do Vicaricídio pune a tragédia.

Agora precisamos discutir se nossas leis de guarda, convivência, violência doméstica, proteção infantil e alienação parental estão suficientemente integradas para impedir que a tragédia aconteça.

Porque uma legislação verdadeiramente eficiente não é apenas aquela capaz de condenar quem matou.

É AQUELA QUE CONSEGUE MANTER A CRIANÇA VIVA.

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Fonte: Lei Federal nº 15.384/2026 / Código Penal / Lei Maria da Penha / Lei nº 12.318/2010 / Estatuto da Criança e do Adolescente

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