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🚨 PROTEGER A CRIANÇA OU PROTEGER A CONVIVÊNCIA? Lei de Alienação Parental precisa ser revista

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Imagem Pública Internet

Brasil cria novas leis para crimes contra crianças, mas permanece uma pergunta incômoda: quando surge uma denúncia consistente de abuso dentro da própria família, por que não tornar a convivência supervisionada uma proteção cautelar até que os fatos sejam esclarecidos?

O Brasil possui uma enorme quantidade de leis destinadas à proteção de crianças e adolescentes.

Quando um crime brutal ganha repercussão nacional, frequentemente surge uma resposta conhecida:

uma nova lei.

A intenção pode ser legítima.

Mas talvez estejamos evitando uma discussão muito mais difícil:

ADIANTA CRIAR CADA VEZ MAIS LEIS SE AS QUE JÁ EXISTEM NÃO CONVERSAM ENTRE SI COM EFICIÊNCIA?

Um dos exemplos mais delicados está nas disputas familiares envolvendo alienação parental e denúncias de violência ou abuso sexual contra crianças.

A Lei nº 12.318/2010 foi criada para enfrentar uma situação que também existe e precisa ser combatida: a manipulação de uma criança para romper injustificadamente seus vínculos com um dos pais.

O problema surge quando, no meio de uma disputa de guarda, aparece uma denúncia de violência.

Porque ali existem dois riscos completamente opostos.

Uma acusação pode ser falsa e utilizada para afastar injustamente um pai ou uma mãe.

Mas uma denúncia também pode ser verdadeira.

E se for verdadeira, obrigar uma criança a continuar convivendo sem proteção com quem possivelmente a violenta pode produzir consequências devastadoras.

É nesse ponto que o sistema precisa colocar alguém acima da disputa dos adultos:

A CRIANÇA.

⚠️ DENÚNCIA DE ABUSO NÃO PODE VIRAR AUTOMATICAMENTE “ALIENAÇÃO PARENTAL”

A própria Lei de Alienação Parental considera como exemplo de alienação a apresentação de “falsa denúncia” contra um genitor para dificultar a convivência.

A palavra fundamental é:

FALSA.

Não simplesmente “denúncia”.

Não basta uma mãe denunciar o pai.

Não basta um pai denunciar a mãe.

É preciso apurar.

Uma denúncia posteriormente não comprovada também não é necessariamente uma denúncia deliberadamente falsa.

Essa diferença é gigantesca.

Quando o sistema confunde “não foi possível comprovar” com “inventou”, existe o risco de transformar aquele que procurou proteção para a criança em acusado de alienação parental.

Por outro lado, também seria injusto permitir que uma acusação deliberadamente fabricada afastasse indefinidamente um pai ou uma mãe inocente de seus filhos.

Por isso, a solução não está nos extremos.

Está na proteção cautelar acompanhada de investigação rápida, especializada e tecnicamente qualificada.

👁️ POR QUE NÃO CONVIVÊNCIA SUPERVISIONADA DURANTE A APURAÇÃO?

Aqui está uma discussão que o Brasil deveria enfrentar.

Quando existirem elementos objetivos que indiquem possível risco de violência física, psicológica ou sexual praticada por um dos responsáveis, por que não estabelecer de maneira ainda mais clara e uniforme um regime cautelar de convivência supervisionada enquanto a denúncia é investigada?

Isso não significaria condenar antecipadamente o pai.

Nem condenar antecipadamente a mãe.

Também não significaria necessariamente romper o vínculo familiar.

O PAI CONTINUARIA PODENDO VER O FILHO.

Ou a mãe, caso a suspeita recaísse sobre ela.

Mas, conforme a avaliação do risco, essa convivência poderia acontecer temporariamente em ambiente protegido e sob supervisão adequada, até que profissionais especializados e as autoridades esclarecessem os fatos.

Se a denúncia for infundada, restabelece-se progressivamente a convivência normal.

Se houver indícios mais graves, amplia-se a proteção.

Se o crime for comprovado, aplicam-se as medidas correspondentes.

A prioridade durante a dúvida deveria ser simples:

NÃO TRANSFORMAR A CRIANÇA EM COBAIA DO PROCESSO.

⚖️ MAS A LEI JÁ PREVÊ VISITA ASSISTIDA

Existe um detalhe importantíssimo.

A legislação brasileira já conhece esse instrumento.

A Lei de Alienação Parental determina atualmente garantia mínima de visitação assistida no fórum ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvando situações em que exista risco iminente à integridade física ou psicológica da criança.

A Lei nº 14.340/2022 alterou justamente a legislação de alienação parental e introduziu novas salvaguardas procedimentais.

Também estabeleceu que, quando crianças e adolescentes precisarem ser ouvidos nesses processos, devem ser observados os procedimentos especiais previstos na Lei nº 13.431/2017.

Portanto, talvez o debate brasileiro não devesse começar por:

“Precisamos inventar outro instrumento.”

Talvez devesse começar por:

“POR QUE OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO EXISTENTES NÃO SÃO APLICADOS COM A RAPIDEZ E UNIFORMIDADE NECESSÁRIAS?”

🚨 PROTEÇÃO CAUTELAR NÃO É CONDENAÇÃO

É importante enfrentar outro argumento.

Determinar temporariamente convivência supervisionada não significa declarar alguém pedófilo, agressor ou criminoso.

O Direito utiliza medidas cautelares justamente porque existem situações em que esperar a sentença definitiva pode tornar a proteção inútil.

A lógica deveria ser proporcional ao risco.

Uma simples acusação sem qualquer elemento de sustentação não deveria automaticamente destruir uma relação parental.

Mas uma denúncia acompanhada de relato consistente da criança, elementos médicos, mudança comportamental relevante, testemunhos, registros, investigação policial ou avaliação técnica indicando risco exige resposta diferente.

Quanto maior o risco objetivamente identificado, maior deve ser a proteção cautelar.

🧒 O DIREITO DE CONVIVÊNCIA É DE QUEM?

Há outra mudança de perspectiva necessária.

Muitas discussões são apresentadas como:

“o direito do pai de ver o filho”

ou

“o direito da mãe de ficar com o filho”.

Mas o centro jurídico deveria ser outro.

A convivência familiar é fundamentalmente um direito da criança e do adolescente, e precisa ocorrer de maneira saudável e segura.

A própria Lei de Alienação Parental afirma que a convivência familiar saudável é direito fundamental da criança.

Portanto:

CONVIVÊNCIA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM ACESSO IRRESTRITO À CRIANÇA.

Se existe risco concreto, proteger temporariamente não significa destruir o vínculo.

Pode significar exatamente impedir que uma tragédia aconteça enquanto o Estado descobre a verdade.

💔 E QUANDO A CRIANÇA É USADA PARA ATINGIR O EX-COMPANHEIRO?

Existe ainda uma realidade particularmente perversa.

Filhos podem ser utilizados como instrumentos em conflitos conjugais.

Isso pode acontecer através de uma falsa acusação contra o outro genitor.

Mas também pode ocorrer no sentido inverso: um agressor pode utilizar a convivência com a criança como mecanismo para continuar exercendo controle, intimidação ou violência sobre a antiga companheira.

Por isso, processos envolvendo simultaneamente violência doméstica, guarda, abuso infantil e alienação parental não deveriam ser analisados em compartimentos isolados.

É preciso enxergar a família inteira e, principalmente, avaliar o risco enfrentado pela criança.

🧠 CRIANÇA NÃO PODE SER INTERROGADA DEZ VEZES PARA PROVAR QUE SOFREU

Outro problema é a revitimização.

Uma criança não deveria precisar repetir inúmeras vezes um relato traumático para familiares, policiais, psicólogos, assistentes sociais, advogados, promotores e juízes.

A Lei nº 13.431/2017 criou mecanismos específicos justamente para a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

E desde a alteração promovida em 2022, a própria Lei de Alienação Parental determina a utilização desses procedimentos quando a criança precisar ser ouvida.

A legislação, portanto, avançou.

O desafio continua sendo transformar a letra da lei em estrutura técnica disponível, rapidez processual e decisões consistentes.

📚 PRECISAMOS MESMO DE MAIS UMA LEI?

Esse talvez seja o ponto mais incômodo.

Toda vez que uma criança morre em circunstâncias chocantes, surge pressão para aumentar pena, criar crime, dar nome à nova lei ou acrescentar outro dispositivo ao ordenamento jurídico.

Algumas dessas mudanças são necessárias.

Mas o Brasil precisa abandonar a ilusão de que publicar uma nova lei significa automaticamente proteger uma nova criança.

Não significa.

Uma lei sem profissionais suficientes para aplicá-la é papel.

Uma lei sem perícia rápida é papel.

Uma lei sem psicólogos e assistentes sociais especializados é papel.

Uma lei que entra em conflito prático com outra e deixa uma criança esperando meses por uma decisão também pode fracassar.

TALVEZ O BRASIL NÃO PRECISE APENAS DE MAIS LEIS. PRECISE DE LEIS QUE FUNCIONEM JUNTAS.

🔎 O QUE PODERIA SER APERFEIÇOADO?

Uma reforma séria da legislação poderia discutir critérios nacionais mais objetivos para situações em que alienação parental e suspeita de violência aparecem simultaneamente.

Entre os pontos possíveis para debate:

1. Avaliação preliminar urgente de risco, realizada por equipe capacitada.

2. Convivência supervisionada como medida cautelar quando houver elementos objetivos de risco, sem que isso represente condenação antecipada.

3. Suspensão temporária da convivência quando a avaliação técnica apontar risco grave ou iminente.

4. Prazo efetivamente curto para avaliação biopsicossocial, evitando que uma medida provisória dure indefinidamente.

5. Proibição de presumir alienação parental simplesmente porque um responsável comunicou suspeita de abuso.

6. Necessidade de demonstrar deliberada falsidade antes de tratar uma denúncia como falsa acusação utilizada para alienação.

7. Integração obrigatória das informações existentes na Vara de Família, Polícia Civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e processos de violência doméstica, observadas as garantias legais e o sigilo.

8. Escuta da criança pelos procedimentos especializados já previstos em lei, evitando revitimização.

Não é uma proposta para acreditar automaticamente em toda acusação.

É exatamente o contrário.

É UMA PROPOSTA PARA INVESTIGAR ANTES DE ARRISCAR.

🔥 ENTRE O DIREITO DO ADULTO E A SEGURANÇA DA CRIANÇA, QUEM DEVE VIR PRIMEIRO?

A Lei de Alienação Parental nasceu para proteger vínculos familiares contra manipulações.

Esse objetivo é legítimo.

Mas nenhuma lei pode ser aplicada de maneira que a preservação abstrata da convivência familiar se torne mais importante do que a integridade física, psicológica e sexual de uma criança.

Também não podemos aceitar o extremo contrário: uma acusação deliberadamente falsa não pode destruir impunemente a relação entre um filho e um pai ou uma mãe inocente.

É justamente por existirem dois riscos reais que precisamos de um sistema mais inteligente do que simplesmente escolher um lado.

Proteção cautelar.

Investigação rápida.

Profissionais especializados.

Direito de defesa.

Escuta protegida da criança.

E decisão baseada em provas.

A LEI NÃO DEVE PROTEGER O PAI CONTRA A MÃE.

NEM A MÃE CONTRA O PAI.

A PRIMEIRA PESSOA QUE A LEI PRECISA PROTEGER É A CRIANÇA.

E talvez seja hora de o Congresso parar de medir a proteção da infância pela quantidade de novas leis aprovadas e começar a medir quantas crianças as leis que já existem conseguem efetivamente proteger.

#AlienaçãoParental #ProteçãoInfantil #Crianças #Adolescentes #Justiça #DireitoDeFamília #ViolênciaInfantil #CongressoNacional #ECA #Auge1

Fonte: Lei Federal nº 12.318/2010 / Lei nº 14.340/2022 / Lei nº 13.431/2017 / Estatuto da Criança e do Adolescente

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